{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17620,"origem":"stj","sha256_origem":"1d7b659d3a943dd8b78090bd00e827840099727543e4e01c59a7afd736f87c7a","registro_original":{"id_fonte":"000830801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914521","numero_registro":"202101791345","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -\nTAC. ENCERRAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO  CONTROLADO  DE RESÍDUOS\nDOMICILIARES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR IRRISÓRIO.\nMAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nI - O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o\ncumprimento de decisão judicial que reconheceu a exigibilidade de\nobrigação de pagar quantia certa pelo Município de Assis-SP,\nlastreado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as\npartes, cujo objeto consiste no cumprimento e encerramento da\nimplantação do aterro  controlado  de resíduos domiciliares do\nMunicípio de Assis-SP. O descumprimento TAC pelo Muncípio ensejou\ndébito calculado, a título de multa cominatória, de R$ 1.482.217,22\n(um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil e duzentos e dezessete\nreais e vinte e dois centavos).\nII - O Juízo de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação\nao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reduzindo o\nvalor da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).\nIII - Reputando irrisório esse valor a que foi reduzido o montante a\ntítulo de multa cominatória, o Ministério Público do Estado de São\nPaulo interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento\npelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\nIV - Não há que se falar em incidência do óbice contido no enunciado\nn. 7 da Súmula do STJ. No caso, a pretensão recursal sustentou-se na\ntese de que é necessária a verificação dos parâmetros viáveis para a\nredução da multa cominatória, cabendo a este Superior Tribunal de\nJustiça uniformizar a interpretação jurisprudencial do art. 537 do\nCPC/2015 e da aplicação do princípio da proporcionalidade.\nV - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento de\nque deveria ser mantida a multa cominatória, considerando que o\nvalor original iria onerar excessivamente os cofres públicos e que\nesse valor exorbitante da multa refletiria diretamente sobre a\nobrigação de cumprimento da obrigação pelo executado.\nVI - É incontroverso nos autos que a multa cominatória é devida, em\nrazão do descumprimento pelo recorrido (Municípío) do prazo e da\nconclusão do aterro sanitário objeto do Termo de Ajustamento de\nConduta - TAC.\nVII - A multa cominatória visa pressionar o devedor a satisfazer a\nobrigação principal e não substituir esta. Por isto, não está\nlimitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora\no conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da\nmulta, que deve ser dosada em valor \"suficiente e compatível com a\nobrigação (art. 537 do CPC/2015). Ademais, o valor da multa\ncominatória deve observar o princípio da menor restrição possível,\npois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser\ndesproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade\neconômica do demandado.\nVIII - O pressuposto do valor da multa cominatória é que seu caráter\ncoercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que\ntem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na\nforma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Não há, com\nisso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao\ncumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima.\nIX - Embora tenha o Tribunal de origem devidamente reconhecido o\nvalor   exorbitante   da   multa   cominatória, por outro lado,\nmanteve a redução a um valor desproporcional. A desproporcionalidade\né clara diante do fato de que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil\nreais) a título de atreintes não demonstra real consideração a\nessencialidade do aterramento sanitário para o meio ambiente e para\na sadia qualidade de vida da população urbana, a teor da Lei n.\n11.445/2007. Ademais, é relevante observar o tempo de mora em que se\nincorre o Município-recorrido, que, após anos, não se dispôs  a\napresentar  o  Projeto  de  Encerramento  do Aterro Sanitário e,\nainda, mantém intocadas as atividades de recuperação da área\ndegradada.\nX - Para, fins de descumprimento de TAC, deveria o Tribunal de\norigem ter considerado a \"importância do interesse a ser protegido\npela prestação que deve ser adimplida e o grande lapso temporal\ntranscorrido desde a assinatura do compromisso\". (AgInt no AREsp n.\n1.957.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)\nXI - Ademais, é \"curial que o valor final da multa diária por\ninadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da\nvontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa\nserá zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será\nproporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual\nfalta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de\ningerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do\ninfrator.\" (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.)\nXII - No caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),\nmostra-se, portanto, irrisório, face aos anos em que o\nMunicípio-recorrido permaneceu omisso e à premência e especial\nimportância para a comunidade local da conclusão do aterramento\nsanitário. Nesse contexto, é o caso de majorar a multa cominatória\npara o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).\nXIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a\nfim de majorar a multa cominatória para o valor de R$ 700.000,00\n(setecentos mil reais).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9be2c9bee843da85d6ff175850d41c08e39f7168b20836150f8fe9889b5b4fd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
