# Registro público: STJ — 1914521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d7b659d3a943dd8b78090bd00e827840099727543e4e01c59a7afd736f87c7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ENCERRAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO CONTROLADO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de decisão judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Município de Assis-SP, lastreado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as partes, cujo objeto consiste no cumprimento e encerramento da implantação do aterro controlado de resíduos domiciliares do Município de Assis-SP. O descumprimento TAC pelo Mun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -
TAC. ENCERRAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO  CONTROLADO  DE RESÍDUOS
DOMICILIARES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o
cumprimento de decisão judicial que reconheceu a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia certa pelo Município de Assis-SP,
lastreado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as
partes, cujo objeto consiste no cumprimento e encerramento da
implantação do aterro  controlado  de resíduos domiciliares do
Município de Assis-SP. O descumprimento TAC pelo Muncípio ensejou
débito calculado, a título de multa cominatória, de R$ 1.482.217,22
(um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil e duzentos e dezessete
reais e vinte e dois centavos).
II - O Juízo de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reduzindo o
valor da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III - Reputando irrisório esse valor a que foi reduzido o montante a
título de multa cominatória, o Ministério Público do Estado de São
Paulo interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IV - Não há que se falar em incidência do óbice contido no enunciado
n. 7 da Súmula do STJ. No caso, a pretensão recursal sustentou-se na
tese de que é necessária a verificação dos parâmetros viáveis para a
redução da multa cominatória, cabendo a este Superior Tribunal de
Justiça uniformizar a interpretação jurisprudencial do art. 537 do
CPC/2015 e da aplicação do princípio da proporcionalidade.
V - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento de
que deveria ser mantida a multa cominatória, considerando que o
valor original iria onerar excessivamente os cofres públicos e que
esse valor exorbitante da multa refletiria diretamente sobre a
obrigação de cumprimento da obrigação pelo executado.
VI - É incontroverso nos autos que a multa cominatória é devida, em
razão do descumprimento pelo recorrido (Municípío) do prazo e da
conclusão do aterro sanitário objeto do Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC.
VII - A multa cominatória visa pressionar o devedor a satisfazer a
obrigação principal e não substituir esta. Por isto, não está
limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora
o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da
multa, que deve ser dosada em valor "suficiente e compatível com a
obrigação (art. 537 do CPC/2015). Ademais, o valor da multa
cominatória deve observar o princípio da menor restrição possível,
pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser
desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade
econômica do demandado.
VIII - O pressuposto do valor da multa cominatória é que seu caráter
coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que
tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na
forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Não há, com
isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao
cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima.
IX - Embora tenha o Tribunal de origem devidamente reconhecido o
valor   exorbitante   da   multa   cominatória, por outro lado,
manteve a redução a um valor desproporcional. A desproporcionalidade
é clara diante do fato de que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) a título de atreintes não demonstra real consideração a
essencialidade do aterramento sanitário para o meio ambiente e para
a sadia qualidade de vida da população urbana, a teor da Lei n.
11.445/2007. Ademais, é relevante observar o tempo de mora em que se
incorre o Município-recorrido, que, após anos, não se dispôs  a
apresentar  o  Projeto  de  Encerramento  do Aterro Sanitário e,
ainda, mantém intocadas as atividades de recuperação da área
degradada.
X - Para, fins de descumprimento de TAC, deveria o Tribunal de
origem ter considerado a "importância do interesse a ser protegido
pela prestação que deve ser adimplida e o grande lapso temporal
transcorrido desde a assinatura do compromisso". (AgInt no AREsp n.
1.957.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
XI - Ademais, é "curial que o valor final da multa diária por
inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da
vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa
será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será
proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual
falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de
ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do
infrator." (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
XII - No caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
mostra-se, portanto, irrisório, face aos anos em que o
Município-recorrido permaneceu omisso e à premência e especial
importância para a comunidade local da conclusão do aterramento
sanitário. Nesse contexto, é o caso de majorar a multa cominatória
para o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
XIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de majorar a multa cominatória para o valor de R$ 700.000,00
(setecentos mil reais).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
