{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17621,"origem":"stj","sha256_origem":"e7522ea46e3c066be3af193d6befa7b63d4ea76c82c47de01a05c5c3491d7712","registro_original":{"id_fonte":"000830802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1757253","numero_registro":"202002342723","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS\nDE ZELADORIA. INADIMPLÊNCIA. OMISSÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PELA METADE DO PRAZO. BOA-FÉ OBJETIVA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE NÃO AVENTARAM OS\nARGUMENTOS. SÚMULA 282/STF. DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA\nDE FATURAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DE\nDOCUMENTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nJUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRECEDENTES.\nI - Era Técnica Engenharia Construções e Serviços ajuizou ação de\ncobrança contra o Município de São Paulo, pleiteando, em suma, o\npagamento de valor relativo ao inadimplemento  de valores\ndecorrentes de contrato de zeladoria urbana assinado entre as\npartes.\nII - A sentença julgou os pedidos improcedentes, e o Tribunal de\nJustiça deu parcial provimento ao recurso, determinando a apuração\ndo pagamento de cada medição, observado o prazo prescricional\nquinquenal, com incidência de juros e correção monetária.\nIII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não\nse vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.\nIV - Sobre a alegada violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32113\ne dos arts. 113 e 330 do CC/2002, vinculados às teses de prescrição\npela metade do prazo e de boa-fé objetiva, verifica-se que, no\nacórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados\ndispositivos legais, tampouco os embargos de declaração opostos\naventaram as teses, pelo que carece o recurso, no ponto, do\nindispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos\nEnunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.\nV - Em relação aos arts. 55 e 73 da Lei n. 8.666/1993, e ao art. 63,\n§ 2º, III, da Lei n. 4.320/1964, verifica-se que a irresignação do\nrecorrente acerca da insuficiência de documentação apta a autorizar\na cobrança das faturas, vai de encontro às convicções do julgador a\nquo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,\ndecidiu que houve apresentação de documentação suficiente a\njustificar o pagamento.\nVI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nVII - No que diz respeito aos arts. 405 do CC/2002 e 240 do\nCPC/2015, relativos ao termo inicial dos juros de mora, o\nentendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é sedimentada no sentido de\nque o termo inicial dos juros de mora, em caso de obrigação\ncontratual, é o inadimplemento. Precedentes.\nVIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO\nFUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS\n(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1800628>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL)\n   STJ - <<REsp 1466703>>-SC,\n         <<REsp 1661604>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1409068>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6abbb7e77b662280db1020ee684ea4b37b80ba74b52c84ad4e45d5cd0b8291c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
