{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17622,"origem":"stj","sha256_origem":"cdd825bec9ddf1d1e05ed7e7c31b6b8106a2585b4857f1013992cd3da6674828","registro_original":{"id_fonte":"000830803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1713544","numero_registro":"202001392077","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. NOVACAP. EMPRESA\nPÚBLICA. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STF. \nI - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo\ncontra a decisão que, na fase de execução, fixou o montante devido\nem R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil\nduzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em\ndezembro de 2018, acrescido de 10% a título de multa e honorários\nadvocatícios.\nII - A controvérsia está centrada no fato de que à NOVACAP deve ser\nassegurada a execução pela via do precatório. Trata-se de  empresa\npública do Distrito Federal que tem por \"objeto a execução de obras\ne serviços de urbanização e construção civil de interesse do\nDistrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas\nou privadas.\" (art. 1º da Lei n. 5.861/1972).\nIII - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de\nque na hipótese de  a empresa pública prestar serviço público\nessencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem\nintuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios  para a\nsatisfação de seus débitos.\nIV - Precedente também desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.\nV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,\nacolhendo a impugnação da NOVACAP, assegurando-lhe a execução pelo\nrito do precatório, prejudicada, assim, a análise das demais\nalegações recursais.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fddc163faf7d317411adee74f8a81c6c79162f663b3f5316a4869a831d2612b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
