# Registro público: STJ — 1713544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdd825bec9ddf1d1e05ed7e7c31b6b8106a2585b4857f1013992cd3da6674828

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STF. I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão que, na fase de execução, fixou o montante devido em R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em dezembro de 2018, acrescido de 10% a título de multa e honorários advocatícios. II - A controvérsia está centrada no fato de que à NOVACAP deve ser assegurada a execução pela via do precatório. Trata-se de empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. NOVACAP. EMPRESA
PÚBLICA. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STF. 
I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo
contra a decisão que, na fase de execução, fixou o montante devido
em R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil
duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em
dezembro de 2018, acrescido de 10% a título de multa e honorários
advocatícios.
II - A controvérsia está centrada no fato de que à NOVACAP deve ser
assegurada a execução pela via do precatório. Trata-se de  empresa
pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras
e serviços de urbanização e construção civil de interesse do
Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas
ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972).
III - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de
que na hipótese de  a empresa pública prestar serviço público
essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem
intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios  para a
satisfação de seus débitos.
IV - Precedente também desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.
V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
acolhendo a impugnação da NOVACAP, assegurando-lhe a execução pelo
rito do precatório, prejudicada, assim, a análise das demais
alegações recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
