{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17625,"origem":"stj","sha256_origem":"3b541b129500e5a8496cf3528a4474b3af663621566fe5588445e5d8adb821b2","registro_original":{"id_fonte":"000830895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090522","numero_registro":"202200771349","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE\nDAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA\nLEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA\nDE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES\nRECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO\nSTF, RESPECTIVAMENTE.\n1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão\nque não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer\nforam apresentados embargos de declaração, ante a ausência do\nindispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por\nanalogia).\n2. Primeira Seção, no sentido de que \"a Lei de Execução Fiscal\nconstitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira\nque a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de\nliquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não\ntem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal\" (EREsp\n757.576/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.12.2008).\n3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal\n(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17f5a5f783c3000eb87551c0f616599082a151794ebe0e6d0ca9eeff3ca84626","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
