{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17626,"origem":"stj","sha256_origem":"a98dff0e261a3ce86a4bb828fd11a45d3b6d1eaa2012a1164fee5dd5d02b976f","registro_original":{"id_fonte":"000830896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119054","numero_registro":"202201280757","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nMILITAR. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA\nEXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a promoção à\ngraduação de Subtenente, por ressarcimento de preterição, bem como a\nretroatividade das promoções anteriores e a condenação do réu ao\npagamento da diferença dos soldos dos últimos cinco anos anteriores\nao ajuizamento da demanda. Na sentença, julgou-se o pedido da autora\nimprocedente e reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Estado de\nAlagoas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando parcial\nprovimento à apelação de um dos autores para determinar a promoção\ndo apelante à patente de Subtenente da Polícia Militar de Alagoas e\nreconhecendo a legitimidade passiva do Estado de Alagoas. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). No STJ, o agravo foi\nconhecido para não conhecer do recurso especial, ante a incidência\nda Súmula n. 83/STJ.\nII - No tocante à arguição de prescrição, o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos de promoção\ndeferida por ato anterior, nos quais não houve negativa inequívoca\npor parte da Administração Pública, trata-se de relação de trato\nsucessivo, incidindo a Súmula n. 85/STJ. Verifica-se que o Tribunal\nde origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06dd3c908fcf52056c27c86ed6ab20082d268e55039b90b03359a858534889e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
