{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17627,"origem":"stj","sha256_origem":"d02fb87490774c0cde739b0f9c9824f4aec6eb7741ec611be854f162a778036a","registro_original":{"id_fonte":"000830912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998469","numero_registro":"202201175552","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMA 476/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE\nDO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que\nconheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento,\nante o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de violação do art. 489,\n§1º, IV, do CPC (fls. 1.200-1.203, e-STJ).\n 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, não há falar em\nofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A despeito da alegação da parte\nagravante sobre a ausência de efetiva distinção entre o Tema\n476/STJ e o presente caso, verificou-se que o Tribunal de origem\nrealizou o distinguishing no seguinte trecho (fl. 1.094, e-STJ):\n\"Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi\nposta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando\nentendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo\nlegal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de\nviolação à norma jurídica, uma vez que, a despeito do aparente\nconfronto entre o acórdão rescindendo e o decidido pelo colendo STJ\nrecurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL) distinção\nhavida no , o julgado tem esteio em entre o caso concreto e o\nrecurso paradigma, qual seja, o fundamento processual no qual cada\njulgado se arrimou. Isso porque o STJ baseou-se na preclusão para\nevitar a violação à coisa julgada e esta Corte Regional, no alcance\nda utilidade buscada (reajuste de 28,86%) para vedar o\nenriquecimento ilícito\".\n 3. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, observa-se que a parte não\napresentou elementos capazes de afastá-la. A discussão acerca do\nalcance do título executivo e da possibilidade de compensação\ndemanda o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, as\nseguintes decisões: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel. Min. Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.899.639, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, DJe de 28/10/2021; e REsp 1.972.442, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, DJe de 12/05/2022.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ec4e80afb24c25c5a0c1a8c53f0196e925d2275988b13678a2d6cea2ba0b25d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
