# Registro público: STJ — 1998469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02fb87490774c0cde739b0f9c9824f4aec6eb7741ec611be854f162a778036a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 476/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE
DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento,
ante o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de violação do art. 489,
§1º, IV, do CPC (fls. 1.200-1.203, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão ora agravada, não há falar em
ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A despeito da alegação da parte
agravante sobre a ausência de efetiva distinção entre o Tema
476/STJ e o presente caso, verificou-se que o Tribunal de origem
realizou o distinguishing no seguinte trecho (fl. 1.094, e-STJ):
"Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi
posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando
entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo
legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de
violação à norma jurídica, uma vez que, a despeito do aparente
confronto entre o acórdão rescindendo e o decidido pelo colendo STJ
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL) distinção
havida no , o julgado tem esteio em entre o caso concreto e o
recurso paradigma, qual seja, o fundamento processual no qual cada
julgado se arrimou. Isso porque o STJ baseou-se na preclusão para
evitar a violação à coisa julgada e esta Corte Regional, no alcance
da utilidade buscada (reajuste de 28,86%) para vedar o
enriquecimento ilícito".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, observa-se que a parte não
apresentou elementos capazes de afastá-la. A discussão acerca do
alcance do título executivo e da possibilidade de compensação
demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, as
seguintes decisões: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.899.639, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 28/10/2021; e REsp 1.972.442, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 12/05/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 476/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE
DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento,
ante o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de violação do art. 489,
§1º, IV, do CPC (fls. 1.200-1.203, e-STJ).
 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, não há falar em
ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A despeito da alegação da parte
agravante sobre a ausência de efetiva distinção entre o Tema
476/STJ e o presente caso, verificou-se que o Tribunal de origem
realizou o distinguishing no seguinte trecho (fl. 1.094, e-STJ):
"Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi
posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando
entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo
legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de
violação à norma jurídica, uma vez que, a despeito do aparente
confronto entre o acórdão rescindendo e o decidido pelo colendo STJ
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL) distinção
havida no , o julgado tem esteio em entre o caso concreto e o
recurso paradigma, qual seja, o fundamento processual no qual cada
julgado se arrimou. Isso porque o STJ baseou-se na preclusão para
evitar a violação à coisa julgada e esta Corte Regional, no alcance
da utilidade buscada (reajuste de 28,86%) para vedar o
enriquecimento ilícito".
 3. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, observa-se que a parte não
apresentou elementos capazes de afastá-la. A discussão acerca do
alcance do título executivo e da possibilidade de compensação
demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, as
seguintes decisões: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.899.639, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 28/10/2021; e REsp 1.972.442, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 12/05/2022.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d02fb87490774c0cde739b0f9c9824f4aec6eb7741ec611be854f162a778036a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

