{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17628,"origem":"stj","sha256_origem":"a4e82473ca199a33b1847c1cfb432fe7554d80af57b8dffa5a2e652d0799af1d","registro_original":{"id_fonte":"000830913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138439","numero_registro":"202201600754","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ACIDENTE, CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM OBRA DE VIA\nPÚBLICA.  CONSTRUTORA COM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA\nDE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\n 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\nda municipalidade para não conhecer do seu Recurso Especial, e\nconheceu do Agravo da construtora para conhecer parcialmente de seu\nRecurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e,\nnessa parte, negar-lhe provimento.\n 2. A Construtora Roma Ltda. alega, em síntese, violação ao inciso\nII do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto omisso o\nacórdão objurgado em relação aos seguintes pontos: (i)\nirregularidade na representação processual; (ii) as fotos acostadas\naos autos não são suficientes para comprovar a má sinalização do\nlocal do acidente; (iii) embriaguez do condutor do veículo\nacidentado (culpa exclusiva ou concorrente); (iv) irregularidade nos\norçamentos apresentados; (v) inexistência de fatos a ensejar o dano\nmoral.\n 3. Assim consignou o decisum impugnado: \"Inicialmente, a Apelante\nsuscita preliminar de nulidade processual, por suposta\nirregularidade do polo ativo, pois o Espólio, por meio do seu\ninventariante, não foi habilitado nos autos. Segundo o art 110, do\nnovo Código de Processo Civil, \"Ocorrendo a morte de qualquer das\npartes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,\nobservado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2º (...) No caso,\nverifica-se que a sucessão ocorreu por um dos herdeiros do Autor,\nqual seja, a sua própria filha, nos termos das decisões de fls. 127\ne fls. 135v e da petição de fls. 130/131, estando, portanto, em\nconformidade com o mencionado art. 110, do novo Có digo l de\nProcesso Civil. Ademais, a Apelante não demonstrou nenhum prejuízo\npela sucessão do Autor por sua ,filha, não havendo que se falar,\nportanto, em nulidade, Ante o exposto, rejeito a preliminar em\ncomento. (.) Quanto ao acidente, em conformidade com a instrução\nprobatória processual, notadamente com as fotos de fls. 37/51,\nverifica-se que, ao contrário do sustentado pela Apelante, o local\ndo sinistro não estava bem sinalizado, Ademais, não há provas\nconcretas nos presentes autos no sentido de que o condutor do\nveículo estava alcoolizado. Quanto ao assunto, o MM °, Juiz de\nDireito a quo, em sua sentença hostilizada, ressaltou que \"Não há\nportanto, prova concreta de que o condutor do veículo automotor\nestava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de\nálcool, sendo crível que sua fala alterada poderia ser causada pela\nextremada irritação com a perda total de seu veículo em razão da\nnegligência em obra pública.\" (/h. 168). Sendo assim, não merce\nprosperar a alegação de que o Autor estava alcoolizado na data do\nacidente. () Quanto aos danos materiais referentes, especificamente,\nao veiculo sinistrado, verifica-se que, ao contrário do alegado\npela Apelante, os orçamentos de fls. 29/30, fls. 31/32 e fls. 34/35,\nestão regularmente assinados e/ou carimbados, razão pela qual\nmerece ser mantida a sentença que fixou tal indenização com base na\nvalor do menor orçamento, qual seja, R$ 24.270,30 (vinte e quatro\nmil, duzentos e setenta reais e trinta centavos) «is. 34/35). () O\nacidente automobilístico decorrente da má conservação da via pública\né fato hábil a configurar dano moral in re ipsa. Em situação\nanáloga ao presente caso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de\nJustiça entendeu o seguinte: \"(..) Configurado o ato ilícito,\ninclusive de ordem moral, porquanto não se pode considerar mero\ndissabor um acidente automobilístico causado pela conduta omissiva\ndo réu que levou o autor à perda da direção do automóvel, o que\nexpôs o condutor do veículo a uma situação de vulnerabilidade\nemocional, que se pode traduzir em ansiedade, angústia e\ninsegurança, hábil a configurar in re ipsa o dano moral. (..).\"\n(grifei) (TJES, Classe: Apelação, 035110197072, Relator: DAIR JOSÉ\nBREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: MARIA DO CEU PITANGA DE\nANDRADE, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:\n14/03/2017, Data da Publicação no Diário: 24/03/2017). No caso,\nverifico que há dano moral passível de indenização, uma vez que, em\nconformidade com a instrução probatória processual, o veículo do\nAutor caiu de uma altura de aproximadamente 05 (cinco) metros,\ncausando-lhe lesões corporais, tendo em vista a má conservação e\nsinalização de via pública em obras.\"\n 4. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo\ndireto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses\nda parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o\nconteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.\nEsse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão\nsomente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de\nanálise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento\nprocessual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8acae3d8d39abd10e467fc72a8e6ab2e803c3748a4f504720befbc4f583fd6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
