{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1763,"origem":"stj","sha256_origem":"2b704ed095ddecfeeaed5b2b7d6e9636f64b2fc50a27f88075b1e0b2109d0f12","registro_original":{"id_fonte":"000813266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1916861","numero_registro":"202101885764","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVIDENCIÁRIO.\nPPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO\nEXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONHETO. MATÉRIA\nSUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.090/STJ. SUSPENSÃO.\nSOBRESTAMENTO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de tempo\ncomum laborado e o reconhecimento de tempo especial. A sentença\njulgou parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Na hipótese, verifica-se que a matéria foi afetada nos autos\ndos recursos especiais representativos da controvérsia, Tema 1.090,\ncitando o ProAfR no Recurso Especial n. 1.828.606/RS, pela Primeira\nSeção desta Corte, DJe de 7/5/2021, havendo determinação pela\nPrimeira Seção desta Corte para sobrestar todos os feitos até a\ndefinição do tema.\nIII - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ\ndetermina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele\npermanecerem suspensos.\nIV - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria\npossível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por\nnão ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o\nreexame de matéria já decidida.\nV - Entendia-se que \"a superveniente modificação do entendimento\nconsignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,\npor serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa\"\ne que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma\nomissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp\n1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/\nacórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n20/9/2017, DJe 27/11/2017.)\nVI - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o\nentendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.\n256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,\nmesmo no julgamento de embargos de declaração.\nVII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para\ntornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;\nconsiderar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida\nbaixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§\n7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da\ncontrovérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a\ndecisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais\nSuperiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o\nacórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.\nVIII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73616d0aa07581dc4b6d942c4ffc010ddcf0ffec8edce57d67c91ac916f5e456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
