# Registro público: STJ — 1916861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b704ed095ddecfeeaed5b2b7d6e9636f64b2fc50a27f88075b1e0b2109d0f12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONHETO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.090/STJ. SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de tempo comum laborado e o reconhecimento de tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese, verifica-se que a matéria foi afetada nos autos d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PREVIDENCIÁRIO.
PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONHETO. MATÉRIA
SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.090/STJ. SUSPENSÃO.
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de tempo
comum laborado e o reconhecimento de tempo especial. A sentença
julgou parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Na hipótese, verifica-se que a matéria foi afetada nos autos
dos recursos especiais representativos da controvérsia, Tema 1.090,
citando o ProAfR no Recurso Especial n. 1.828.606/RS, pela Primeira
Seção desta Corte, DJe de 7/5/2021, havendo determinação pela
Primeira Seção desta Corte para sobrestar todos os feitos até a
definição do tema.
III - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos.
IV - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria
possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por
não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o
reexame de matéria já decidida.
V - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa"
e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma
omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/9/2017, DJe 27/11/2017.)
VI - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração.
VII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;
considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§
7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação
do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a
decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
VIII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
