{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17630,"origem":"stj","sha256_origem":"e30ed464f075e851db64bf52abfb40ef0ae271a4caa0c578157e243d3b35a764","registro_original":{"id_fonte":"000830915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987675","numero_registro":"202200537371","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. LEI DO BEM. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES\nONEROSAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. ESCLARECIMENTOS\nPRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n 1. A embargante alega que houve omissão, uma vez que o acórdão\nembargado não se pronunciou sobre se o gozo da subsistência da\nalíquota zero até 31.12.2018 estaria ou não condicionado à\ncomprovação de que, mesmo após a revogação, as varejistas tivessem\nque continuar a respeitar as condições reputadas como onerosas.\n 2. O acórdão embargado assim decidiu (fl. 1.067-1.068, e-STJ,\ngrifei): \"A exigência de que a empresa deva se submeter a um\nprocesso específico de produção, bem como a limitação do preço de\nvenda dos produtos, caracteriza a onerosidade para usufruir da\nredução da alíquota zero. (...) Houve, portanto, afronta ao art. 178\ndo CTN, de modo que se deve assegurar aos contribuintes envolvidos\nno Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal\nonerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado\".\n 3. Esclareça-se que o gozo da alíquota zero até 31.12.2018 está\ncondicionado à verificação do cumprimento de todas as condições\nonerosas previstas na legislação então vigente, e não apenas à\nsatisfação das duas condições onerosas citadas no acórdão embargado\n(submissão a um processo específico de produção e limitação do preço\nde venda dos produtos), as quais foram mencionadas de forma\nexemplificativa.\n 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuição de efeito\nmodificativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"717e7a7cc8eb86cfeea4e1a28825d1393bdfcd0d49e0b0beed16ac7d5550e942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
