# Registro público: STJ — 1987675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e30ed464f075e851db64bf52abfb40ef0ae271a4caa0c578157e243d3b35a764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI DO BEM. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES
ONEROSAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. ESCLARECIMENTOS
PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A embargante alega que houve omissão, uma vez que o acórdão
embargado não se pronunciou sobre se o gozo da subsistência da
alíquota zero até 31.12.2018 estaria ou não condicionado à
comprovação de que, mesmo após a revogação, as varejistas tivessem
que continuar a respeitar as condições reputadas como onerosas.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado assim decidiu (fl. 1.067-1.068, e-STJ,
grifei): "A exigência de que a empresa deva se submeter a um
processo específico de produção, bem como a limitação do preço de
venda dos produtos, caracteriza a onerosidade para usufruir da
redução da alíquota zero. (...) Houve, portanto, afronta ao art. 178
do CTN, de modo que se deve assegurar aos contribuintes envolvidos
no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal
onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado".
- **Item 3 (texto oficial):** Esclareça-se que o gozo da alíquota zero até 31.12.2018 está
condicionado à verificação do cumprimento de todas as condições
onerosas previstas na legislação então vigente, e não apenas à
satisfação das duas condições onerosas citadas no acórdão embargado
(submissão a um processo específico de produção e limitação do preço
de venda dos produtos), as quais foram mencionadas de forma
exemplificativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuição de efeito
modificativo.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI DO BEM. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES
ONEROSAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. ESCLARECIMENTOS
PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. A embargante alega que houve omissão, uma vez que o acórdão
embargado não se pronunciou sobre se o gozo da subsistência da
alíquota zero até 31.12.2018 estaria ou não condicionado à
comprovação de que, mesmo após a revogação, as varejistas tivessem
que continuar a respeitar as condições reputadas como onerosas.
 2. O acórdão embargado assim decidiu (fl. 1.067-1.068, e-STJ,
grifei): "A exigência de que a empresa deva se submeter a um
processo específico de produção, bem como a limitação do preço de
venda dos produtos, caracteriza a onerosidade para usufruir da
redução da alíquota zero. (...) Houve, portanto, afronta ao art. 178
do CTN, de modo que se deve assegurar aos contribuintes envolvidos
no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal
onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado".
 3. Esclareça-se que o gozo da alíquota zero até 31.12.2018 está
condicionado à verificação do cumprimento de todas as condições
onerosas previstas na legislação então vigente, e não apenas à
satisfação das duas condições onerosas citadas no acórdão embargado
(submissão a um processo específico de produção e limitação do preço
de venda dos produtos), as quais foram mencionadas de forma
exemplificativa.
 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuição de efeito
modificativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
