# Registro público: STJ — 2089748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 854073ad4c90b5bd7caf99cda298ff5e8fb739fa8674075c0544d216b4b1cf88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830916
- **Número de registro na fonte:** 202200757747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUSTENTAÇÃO
ORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foi examinado o pedido formulado às fls.  896-900 para que o
feito fosse julgado presencialmente a fim de possibilitar a
realização de sustentação oral.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o pedido de realização de sustentação oral é
insuficiente para a retirada da pauta virtual. É incabível
sustentação oral em Agravo em Recurso Especial, nos termos do art.
159, IV, do RISTJ, especialmente porque a alteração promovida pela
Lei  14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no
rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n.
2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE 1.381.324/SC,
Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargo de Declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUSTENTAÇÃO
ORAL.
 1. Não foi examinado o pedido formulado às fls.  896-900 para que o
feito fosse julgado presencialmente a fim de possibilitar a
realização de sustentação oral.
 2. Contudo, o pedido de realização de sustentação oral é
insuficiente para a retirada da pauta virtual. É incabível
sustentação oral em Agravo em Recurso Especial, nos termos do art.
159, IV, do RISTJ, especialmente porque a alteração promovida pela
Lei  14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no
rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n.
2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE 1.381.324/SC,
Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022.
 3. Embargo de Declaração acolhidos para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 854073ad4c90b5bd7caf99cda298ff5e8fb739fa8674075c0544d216b4b1cf88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 854073ad4c90b5bd7caf99cda298ff5e8fb739fa8674075c0544d216b4b1cf88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

