{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17632,"origem":"stj","sha256_origem":"01dfd65d1fce1db8f2c4ebc4f201dc806375fa116627e75bbac59950189becc3","registro_original":{"id_fonte":"000830983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1607165","numero_registro":"201903176542","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO\nMOMENTO OPORTUNO. LAUDO PERICIAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. ANUÊNCIA TÁCITA DA EXPROPRIADA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO\nINATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela\nConcessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. contra Wabco\ndo Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda., tendo por objeto a\nexpropriação de imóvel descrito na inicial, necessária à implantação\nde vias marginais de rodovia pública - SP-330.\nII - A ação foi julgada procedente, com a declaração da incorporação\ndo referido imóvel ao patrimônio da municipalidade, mediante o\npagamento indenizatório respectivo.\nIII - Sentença reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça a\nquo, somente para excluir da condenação a incidência de juros\nmoratórios e compensatórios.\nIV - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 não\nconfigurada na medida em que o julgador analisou a controvérsia tal\nqual invocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada.\nV - A expropriada não cuidou de apresentar impugnação ao lado\npericial no momento apropriado em relação à questão do muro, no que\na questão foi analisada diante das alegações recursais pertinentes,\nnão sendo possível a parte sustentar eventual omissão em decorrência\nde sua própria desídia ao não apresentar inconformismo tempestivo\nou trazer a questão a debate no momento certo.\nVI - Em relação à alegação de afronta aos arts. 1.200, 1.201, 1.202\ne 1.996, do Código Civil, no que diz respeito à discussão sobre a\nconstrução do muro, sua análise demandaria o revolvimento de\nelementos fáticos, sobretudo o laudo pericial produzido em juízo,\nprocedimento impossível por óbice da Súmula n. 7/STJ.\nVII - Ademais, a conclusão do laudo pericial assinalando pela\ndesnecessidade de construção de muro de arrimo não foi rebatida no\nmomento oportuno, configurando, para o Juízo a quo, anuência tácita\nda recorrente, dedução tal também não rechaçada no apelo nobre.\nIncidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nVIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Renovado o julgamento, mantidos os votos\nanteriormente proferidos; prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-desempate do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr.\nMinistro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, conhecer do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.\" Os\nSrs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nDr(a). ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA, pela parte AGRAVANTE: WABCO DO\nBRASIL IND. COM. FREIOS LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS,\n         <<REsp 1649296>>-PE\n(DESAPROPRIAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - NECESSIDADE -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1169829>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1317627>>-SP\n(VOTO VENCIDO - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1512047>>-PE,\n         <<REsp 1421705>>-CE,\n         <<REsp 900238>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bf22b783115fd6b09985b2d9573cc076ccf14af6f9cac5b3b5d51a44ff5da8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
