# Registro público: STJ — 1607165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01dfd65d1fce1db8f2c4ebc4f201dc806375fa116627e75bbac59950189becc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. LAUDO PERICIAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANUÊNCIA TÁCITA DA EXPROPRIADA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. contra Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda., tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, necessária à implantação de vias marginais…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO
MOMENTO OPORTUNO. LAUDO PERICIAL. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. ANUÊNCIA TÁCITA DA EXPROPRIADA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela
Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A. contra Wabco
do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda., tendo por objeto a
expropriação de imóvel descrito na inicial, necessária à implantação
de vias marginais de rodovia pública - SP-330.
II - A ação foi julgada procedente, com a declaração da incorporação
do referido imóvel ao patrimônio da municipalidade, mediante o
pagamento indenizatório respectivo.
III - Sentença reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça a
quo, somente para excluir da condenação a incidência de juros
moratórios e compensatórios.
IV - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 não
configurada na medida em que o julgador analisou a controvérsia tal
qual invocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada.
V - A expropriada não cuidou de apresentar impugnação ao lado
pericial no momento apropriado em relação à questão do muro, no que
a questão foi analisada diante das alegações recursais pertinentes,
não sendo possível a parte sustentar eventual omissão em decorrência
de sua própria desídia ao não apresentar inconformismo tempestivo
ou trazer a questão a debate no momento certo.
VI - Em relação à alegação de afronta aos arts. 1.200, 1.201, 1.202
e 1.996, do Código Civil, no que diz respeito à discussão sobre a
construção do muro, sua análise demandaria o revolvimento de
elementos fáticos, sobretudo o laudo pericial produzido em juízo,
procedimento impossível por óbice da Súmula n. 7/STJ.
VII - Ademais, a conclusão do laudo pericial assinalando pela
desnecessidade de construção de muro de arrimo não foi rebatida no
momento oportuno, configurando, para o Juízo a quo, anuência tácita
da recorrente, dedução tal também não rechaçada no apelo nobre.
Incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Renovado o julgamento, mantidos os votos
anteriormente proferidos; prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-desempate do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães." Os
Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). ANDREWS LEONI DA SILVA FRANÇA, pela parte AGRAVANTE: WABCO DO
BRASIL IND. COM. FREIOS LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS,
         <<REsp 1649296>>-PE
(DESAPROPRIAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - NECESSIDADE -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1169829>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1317627>>-SP
(VOTO VENCIDO - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1512047>>-PE,
         <<REsp 1421705>>-CE,
         <<REsp 900238>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
