{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17633,"origem":"stj","sha256_origem":"1e59c974103475931b8eb272aefb3778eb69cb4b882ca28cf4b222beadc30b24","registro_original":{"id_fonte":"000830984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1430628","numero_registro":"201900171278","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-18","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.   CONCURSO\nPÚBLICO.   NOMEAÇÃO   DA CANDIDATA.  PROCEDÊNCIA  DO  PEDIDO.\nRECURSO  ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.  INTIMAÇÃO  DA  PESSOA\nJURÍDICA  DE DIREITO  PÚBLICO  A  QUE  SE  VINCULA  À AUTORIDADE\nIMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.\nI  -  Na  origem,  trata-se  de  mandado  de  segurança  impetrado\ncontra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para\no cargo  de  técnico  em  enfermagem,  em  razão  da  aprovação  na\n62° (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado\nnos termos do  Edital n. 01/2011  - ADM/40h.  No  Tribunala  quo,\nconcedeu-se  a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a\nTeoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que\nmanifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.\nIII - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à\npessoa  jurídica  a  qual  vinculados,  sendo  esta  que  detém\npersonalidade jurídica para titularizar direitos e assumir\nobrigações.\nIV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja\nparte no processo, é notificada apenas para prestar informações,\nsendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua\nintervenção.\nV  -  Tanto  o  é que  a  legitimação  processual,  para  recorrer\nda decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o\nagente supostamente coator, o que significa dizer que o polo\npassivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito\npúblico a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.Nesse\nsentido:(AgInt no AgRg no RMS n.  28.902/PB,  relator Ministro\nAntonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma, julgado  em  4/10/2016,\nDJe  19/10/2016  e  REsp  n.  842.279/MA, relator Ministro  Luiz\nFux,  Primeira  Turma,  julgado  em  3/4/2008,  DJe 24/4/2008).\nVI  -  Da  análise  da  jurisprudência  desta  Corte,  não  merece\nprosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido\nintempestivo o recurso  interposto  pela  autoridade  apontada  como\ncoatora,  e  não  pela municipalidade,  uma  vez  que  ela  não\ntem  capacidade  processual  e  nem legitimidade para recorrer.\nVII  -  Acrescente-se que,  para  fins  de  viabilizar  a  defesa\ndos interesses do ente público,  faz-se necessária a intimação do\nrepresentante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da\nautoridade apontada como  coatora. A  propósito:(AgRg  no  AREsp\nn.  72.398/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012).\nVIII  -  Da  análise  dos  autos,  verifica-se  que  o  Município\nde Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no\nmomento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do\nMunicípio de Salvador,  tomou  ciência  da  decisão  proferida  nos\nautos  da  ação mandamental,  contando,  a  partir  de  então,  o\nprazo  para  interposição  do recurso cabível.\nIX  -  Sendo  dispensável  a  intimação  pessoal  da  autoridade\ncoatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há\nfalar em tempestividade  do  recurso  especial  interposto  na\norigem,  até  porque  o próprio representante jurídico do ente\npúblico afirmou que, inverbis: \"(...) O ente público, de fato, tomou\nciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016  e,  para  si,\nhouve  preclusão.  No  entanto,  as  autoridades  não foram\nnotificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento. Tais\nautoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e\n09/05/2017 (fls. 257/258) (...)\"\nX - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade\nrecursal nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, há que\nse verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida\nem que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro\npara recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo\nalongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito\npúblico respectiva.\nXI - Agravo interno improvido","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o\nSr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno,\no voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido,\na Turma, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Og\nFernandes.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art13","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art14_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art180","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00180 ART:00183 ART:00186 ART:01005","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00013 ART:00014 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - AUTORIDADE COATORA\n- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO VINCULADA)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no RMS 28902>>-PB,\n         <<REsp 842279>>-MA\n(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - AUTORIDADE COATORA\n- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO VINCULADA - INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 72398>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 898072>>-PA\n(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - PRERROGATIVA DO PRAZO\nEM DOBRO)\n   STJ - <<REsp 264632>>-SP\n(VOTO VOGAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA -\nLEGITIMIDADE RECURSAL - PREJUÍZO PRÓPRIO)\n   STJ - <<EREsp 180613>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1838062>>-PA,\n         <<AgInt no AgRg no RMS 28902>>-PB,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 105969>>-BA,\n         <<REsp 264632>>-SP\n(VOTO VISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA -\nLEGITIMIDADE RECURSAL X CAPACIDADE POSTULATÓRIA)\n   STF - [[ADI 4403]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7178f431a2461f520a2414e055efa98842330febaa9617dbb29ff9593fd3f3db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
