# Registro público: STJ — 1430628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-18
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e59c974103475931b8eb272aefb3778eb69cb4b882ca28cf4b222beadc30b24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62° (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h. No Tribunala quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.   CONCURSO
PÚBLICO.   NOMEAÇÃO   DA CANDIDATA.  PROCEDÊNCIA  DO  PEDIDO.
RECURSO  ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.  INTIMAÇÃO  DA  PESSOA
JURÍDICA  DE DIREITO  PÚBLICO  A  QUE  SE  VINCULA  À AUTORIDADE
IMPETRADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
I  -  Na  origem,  trata-se  de  mandado  de  segurança  impetrado
contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para
o cargo  de  técnico  em  enfermagem,  em  razão  da  aprovação  na
62° (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado
nos termos do  Edital n. 01/2011  - ADM/40h.  No  Tribunala  quo,
concedeu-se  a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a
Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que
manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.
III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à
pessoa  jurídica  a  qual  vinculados,  sendo  esta  que  detém
personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir
obrigações.
IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja
parte no processo, é notificada apenas para prestar informações,
sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua
intervenção.
V  -  Tanto  o  é que  a  legitimação  processual,  para  recorrer
da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o
agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo
passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito
público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.Nesse
sentido:(AgInt no AgRg no RMS n.  28.902/PB,  relator Ministro
Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma, julgado  em  4/10/2016,
DJe  19/10/2016  e  REsp  n.  842.279/MA, relator Ministro  Luiz
Fux,  Primeira  Turma,  julgado  em  3/4/2008,  DJe 24/4/2008).
VI  -  Da  análise  da  jurisprudência  desta  Corte,  não  merece
prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido
intempestivo o recurso  interposto  pela  autoridade  apontada  como
coatora,  e  não  pela municipalidade,  uma  vez  que  ela  não
tem  capacidade  processual  e  nem legitimidade para recorrer.
VII  -  Acrescente-se que,  para  fins  de  viabilizar  a  defesa
dos interesses do ente público,  faz-se necessária a intimação do
representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da
autoridade apontada como  coatora. A  propósito:(AgRg  no  AREsp
n.  72.398/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012).
VIII  -  Da  análise  dos  autos,  verifica-se  que  o  Município
de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no
momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do
Município de Salvador,  tomou  ciência  da  decisão  proferida  nos
autos  da  ação mandamental,  contando,  a  partir  de  então,  o
prazo  para  interposição  do recurso cabível.
IX  -  Sendo  dispensável  a  intimação  pessoal  da  autoridade
coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há
falar em tempestividade  do  recurso  especial  interposto  na
origem,  até  porque  o próprio representante jurídico do ente
público afirmou que, inverbis: "(...) O ente público, de fato, tomou
ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016  e,  para  si,
houve  preclusão.  No  entanto,  as  autoridades  não foram
notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento. Tais
autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e
09/05/2017 (fls. 257/258) (...)"
X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade
recursal nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, há que
se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida
em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro
para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo
alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito
público respectiva.
XI - Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno,
o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido,
a Turma, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Og
Fernandes." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art13, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art14_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art180, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - AUTORIDADE COATORA
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO VINCULADA)
   STJ - <<AgInt no AgRg no RMS 28902>>-PB,
         <<REsp 842279>>-MA
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - AUTORIDADE COATORA
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO VINCULADA - INTIMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 72398>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 898072>>-PA
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - PRERROGATIVA DO PRAZO
EM DOBRO)
   STJ - <<REsp 264632>>-SP
(VOTO VOGAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA -
LEGITIMIDADE RECURSAL - PREJUÍZO PRÓPRIO)
   STJ - <<EREsp 180613>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1838062>>-PA,
         <<AgInt no AgRg no RMS 28902>>-PB,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 105969>>-BA,
         <<REsp 264632>>-SP
(VOTO VISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA -
LEGITIMIDADE RECURSAL X CAPACIDADE POSTULATÓRIA)
   STF - [[ADI 4403]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00180 ART:00183 ART:00186 ART:01005
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00013 ART:00014 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art14_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art14_par2)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art183)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art186)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2227533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124813/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2853099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108075/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
