{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17635,"origem":"stj","sha256_origem":"41b0813bf514ebbe17ec01d021de1711a5443bbdf618d7dc525f8375d50c8afd","registro_original":{"id_fonte":"000830986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1409902","numero_registro":"201303424155","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-18","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL.\nTRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI N. 10.736/2003. FUNDAMENTO INATACADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA\nAGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART.\n25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DO\nART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. HIPÓSTESE QUE NÃO SE AMOLDA\nAO ART. 146, DO CTN.\n1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em\nvista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a\nrespeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146\ndo CTN.\n2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de\nviolação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído\nremissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação\ndo referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em\nanálise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do\nart. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei\nn. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou\ninatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: \"É inadmissível recurso\nextraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de\nJustiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a\npublicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc\ndo art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos\ndeclaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta\njamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma\nrevogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg\nnos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton\nCarvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira\nSeção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n.\n645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em\n26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori\nAlbino Zavascki, julgado em 22.03.2006.\n4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é\nsimples \"modificação de critérios jurídicos por decisão judicial\",\nmas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais\ningressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não\nse pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.\n5. Recurso especial do CONTRIBUINTE parcialmente conhecido e, nessa\nparte, não provido.\nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA\nDO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL.\nTRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO\nAO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO\nDA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO\nPODE GERAR A EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA DE MORA PARA O\nPERÍODO EM QUE NÃO SE COMPREENDIA A LEI COMO VIGENTE EM RAZÃO DA\nPRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. ART. 150, §4º,\nCTN. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM\nBASE EM LEI REPRISTINADA EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. NÃO CONHECIMENTO DO\nRECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 126/STJ.\n6. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em\nvista que a Corte de Origem deixou bastante claro que afastou a\nincidência de juros de mora e multa de mora com base na inexistência\nde infração por parte do contribuinte, pois recolheu o tributo com\nbase na lei tida por válida, o que exclui a discussão a respeito da\naplicação do art. 136, do CTN (responsabilidade objetiva por\ninfrações), e do art. 34, da Lei n. 8.212/91 (juros SELIC).\n7. A razão de ser dos juros de mora e da multa de mora é a\nexistência de mora, de pagamento extemporâneo. Já a razão de ser da\nextemporaneidade é a existência de exigibilidade do crédito em\nquestão por parte do credor. Se a lei vigente e com presunção de\nconstitucionalidade ao tempo do pagamento não estabelecia mais do\nque aquilo que foi efetivamente pago, por certo que o credor àquele\ntempo não tinha qualquer exigibilidade sobre um valor que sequer\npodia prever, pois a lei era tida por constitucional. Do mesmo modo,\no devedor não tinha qualquer obrigação correspondente. Com a\ndeclaração de inconstitucionalidade dessa lei revela-se,\nposteriormente, que havia valor faltante com base na lei por ela\nrevogada e agora repristinada. Deste modo, o valor faltante pode ser\ncobrado, desde que dentro dos prazos decadencial e prescricional\n(conforme o caso). Contudo, sem exigibilidade àquele tempo, não há\nque se falar em juros de mora e multa de mora para períodos\npretéritos, mas apenas para períodos posteriores à declaração de\ninconstitucionalidade. A situação dos autos se assemelha ao que\ndecidido pela Primeira Seção quando do julgamento da AR n. 3.638 -\nPR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.\np/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016) e da\nAR n. 3.793/CE (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\njulgado em 11.06.2014), onde em casos análogos, mas não idênticos,\nfoi permitida a aplicação, por analogia, do disposto no art. 63,\n§2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência da multa de\nmora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após\na data da publicação da decisão judicial que considerar devido o\ntributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos\njuros de mora.\n8. No presente caso, onde a alteração de regime sobreveio com o\njulgamento pelo STF da ADI n. 1103-1/DF, que declarou\ninconstitucional o § 2º do art. 25, da Lei nº. 8.870/94, que havia\nfixado, como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade\nSocial pelos empregadores, pessoas jurídicas, que se dediquem à\natividade agroindustrial, \"... o valor estimado da produção agrícola\nprópria, considerado seu preço de mercado\", para repristinar o art.\n3º, I, da Lei n. 8.315/91. Essa repristinação não pode gerar a\nexigibilidade de juros de mora e multa de mora para um período em\nque não se compreendia a lei como vigente.\n9. Consoante aditamento ao voto, o recurso não merece ser conhecido\nquanto à discussão a respeito do  termo a quo de prazo decadencial\npara a constituição de crédito tributário (alegação de violação ao\nart. 150, §4º, do CTN). Incidência cumulativa dos óbices das Súmulas\n283 do STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\") e 126 do STJ (\"É inadmissível\nrecurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos\nconstitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por\nsi só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso\nextraordinário\").\n11. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e,\nnessa parte, não provido, consoante aditamento ao voto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, conhecendo em parte do recurso especial da parte\nautora e, nessa parte, negando-lhe provimento, com acréscimos de\nfundamentos; conhecendo em parte do recurso especial da Fazenda\nNacional, tão somente nos pontos em que houve alegação de\ncontrariedade aos arts. 535 do CPC/73, 34 da Lei 8.212/91 e 136 do\nCTN e, nessa parte, negando-lhe provimento, não conhecendo, contudo,\nno que se refere à alegada violação ao art. 150, § 4º, do CTN,\nquanto à decadência parcial do período de janeiro/95 a 05/12/96, por\nincidência cumulativa das Súmulas 283/STF e 126/STJ, no que pertine\nao fundamento do acórdão recorrido relativo ao princípio da\nsegurança jurídica, o realinhamento de voto dos Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques e Herman Benjamin aos termos do voto-vista da Sra.\nMinistra Assusete Magalhães, os votos dos Srs. Ministros Og\nFernandes e Francisco Falcão no mesmo sentido, a Turma, por\nunanimidade, conheceu em parte dos recursos de Usina Serra Grande\nS/A e da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art34","urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art25_par2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:008870 ANO:1994\n        ART:00025 PAR:00002","LEG:FED LEI:010736 ANO:2003\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00136 ART:00146 ART:00150 PAR:00004","LEG:FED LEI:008315 ANO:1991\n        ART:00003 INC:00001","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 ART:00034","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00063 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº\n8.870/1994 - REPRISTINAÇÃO - ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº.\n8.315/91.)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 720186>>-AL,\n         <<EREsp 665972>>-AL,\n         {{EREsp 645155}}-AL,\n         <<EREsp 517789>>-AL\n(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA AGROINDUSTRIAL - DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE - EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA)\n   STJ - <<AR 3793>>-CE,\n         <<AR 3638>>-PR\n   STF - [[ADI 11031]]-DF\n(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA -\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1817711>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 52911>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 762852>>-GO\n(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 511372>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa0199d2d8cdb4349f56fcb5c0eb8d38b90df19f0edd972a3df2baa518385299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
