# Registro público: STJ — 1409902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-18
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41b0813bf514ebbe17ec01d021de1711a5443bbdf618d7dc525f8375d50c8afd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI N. 10.736/2003. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA
AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART.
25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DO
ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. HIPÓSTESE QUE NÃO SE AMOLDA
AO ART. 146, DO CTN.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em
vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a
respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146
do CTN.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de
violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído
remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação
do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em
análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do
art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei
n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou
inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a
publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc
do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos
declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta
jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma
revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg
nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira
Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n.
645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em
26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é
simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial",
mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais
ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não
se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial do CONTRIBUINTE parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO
AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO
DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO
PODE GERAR A EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA DE MORA PARA O
PERÍODO EM QUE NÃO SE COMPREENDIA A LEI COMO VIGENTE EM RAZÃO DA
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. ART. 150, §4º,
CTN. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM
BASE EM LEI REPRISTINADA EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 126/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em
vista que a Corte de Origem deixou bastante claro que afastou a
incidência de juros de mora e multa de mora com base na inexistência
de infração por parte do contribuinte, pois recolheu o tributo com
base na lei tida por válida, o que exclui a discussão a respeito da
aplicação do art. 136, do CTN (responsabilidade objetiva por
infrações), e do art. 34, da Lei n. 8.212/91 (juros SELIC).
- **Item 7 (texto oficial):** A razão de ser dos juros de mora e da multa de mora é a
existência de mora, de pagamento extemporâneo. Já a razão de ser da
extemporaneidade é a existência de exigibilidade do crédito em
questão por parte do credor. Se a lei vigente e com presunção de
constitucionalidade ao tempo do pagamento não estabelecia mais do
que aquilo que foi efetivamente pago, por certo que o credor àquele
tempo não tinha qualquer exigibilidade sobre um valor que sequer
podia prever, pois a lei era tida por constitucional. Do mesmo modo,
o devedor não tinha qualquer obrigação correspondente. Com a
declaração de inconstitucionalidade dessa lei revela-se,
posteriormente, que havia valor faltante com base na lei por ela
revogada e agora repristinada. Deste modo, o valor faltante pode ser
cobrado, desde que dentro dos prazos decadencial e prescricional
(conforme o caso). Contudo, sem exigibilidade àquele tempo, não há
que se falar em juros de mora e multa de mora para períodos
pretéritos, mas apenas para períodos posteriores à declaração de
inconstitucionalidade. A situação dos autos se assemelha ao que
decidido pela Primeira Seção quando do julgamento da AR n. 3.638 -
PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016) e da
AR n. 3.793/CE (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 11.06.2014), onde em casos análogos, mas não idênticos,
foi permitida a aplicação, por analogia, do disposto no art. 63,
§2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência da multa de
mora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após
a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos
juros de mora.
- **Item 8 (texto oficial):** No presente caso, onde a alteração de regime sobreveio com o
julgamento pelo STF da ADI n. 1103-1/DF, que declarou
inconstitucional o § 2º do art. 25, da Lei nº. 8.870/94, que havia
fixado, como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade
Social pelos empregadores, pessoas jurídicas, que se dediquem à
atividade agroindustrial, "... o valor estimado da produção agrícola
própria, considerado seu preço de mercado", para repristinar o art.
3º, I, da Lei n. 8.315/91. Essa repristinação não pode gerar a
exigibilidade de juros de mora e multa de mora para um período em
que não se compreendia a lei como vigente.
- **Item 9 (texto oficial):** Consoante aditamento ao voto, o recurso não merece ser conhecido
quanto à discussão a respeito do  termo a quo de prazo decadencial
para a constituição de crédito tributário (alegação de violação ao
art. 150, §4º, do CTN). Incidência cumulativa dos óbices das Súmulas
283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles") e 126 do STJ ("É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário").
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido, consoante aditamento ao voto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI N. 10.736/2003. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EMPRESA
AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART.
25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DO
ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº. 8.315/91. HIPÓSTESE QUE NÃO SE AMOLDA
AO ART. 146, DO CTN.
1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em
vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a
respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146
do CTN.
2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de
violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído
remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação
do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em
análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do
art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei
n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou
inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a
publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc
do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos
declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta
jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma
revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg
nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira
Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n.
645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em
26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006.
4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é
simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial",
mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais
ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não
se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.
5. Recurso especial do CONTRIBUINTE parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. CONTRIBUIÇÃO
AO SENAR. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94 POR MEIO
DA ADIN Nº 1103-1. REPRISTINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO
PODE GERAR A EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA DE MORA PARA O
PERÍODO EM QUE NÃO SE COMPREENDIA A LEI COMO VIGENTE EM RAZÃO DA
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. ART. 150, §4º,
CTN. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM
BASE EM LEI REPRISTINADA EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 126/STJ.
6. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em
vista que a Corte de Origem deixou bastante claro que afastou a
incidência de juros de mora e multa de mora com base na inexistência
de infração por parte do contribuinte, pois recolheu o tributo com
base na lei tida por válida, o que exclui a discussão a respeito da
aplicação do art. 136, do CTN (responsabilidade objetiva por
infrações), e do art. 34, da Lei n. 8.212/91 (juros SELIC).
7. A razão de ser dos juros de mora e da multa de mora é a
existência de mora, de pagamento extemporâneo. Já a razão de ser da
extemporaneidade é a existência de exigibilidade do crédito em
questão por parte do credor. Se a lei vigente e com presunção de
constitucionalidade ao tempo do pagamento não estabelecia mais do
que aquilo que foi efetivamente pago, por certo que o credor àquele
tempo não tinha qualquer exigibilidade sobre um valor que sequer
podia prever, pois a lei era tida por constitucional. Do mesmo modo,
o devedor não tinha qualquer obrigação correspondente. Com a
declaração de inconstitucionalidade dessa lei revela-se,
posteriormente, que havia valor faltante com base na lei por ela
revogada e agora repristinada. Deste modo, o valor faltante pode ser
cobrado, desde que dentro dos prazos decadencial e prescricional
(conforme o caso). Contudo, sem exigibilidade àquele tempo, não há
que se falar em juros de mora e multa de mora para períodos
pretéritos, mas apenas para períodos posteriores à declaração de
inconstitucionalidade. A situação dos autos se assemelha ao que
decidido pela Primeira Seção quando do julgamento da AR n. 3.638 -
PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016) e da
AR n. 3.793/CE (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 11.06.2014), onde em casos análogos, mas não idênticos,
foi permitida a aplicação, por analogia, do disposto no art. 63,
§2º, da Lei n. 9.430/96, que interrompe a incidência da multa de
mora desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após
a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
tributo ou contribuição, devendo a mesma lógica ser aplicada aos
juros de mora.
8. No presente caso, onde a alteração de regime sobreveio com o
julgamento pelo STF da ADI n. 1103-1/DF, que declarou
inconstitucional o § 2º do art. 25, da Lei nº. 8.870/94, que havia
fixado, como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade
Social pelos empregadores, pessoas jurídicas, que se dediquem à
atividade agroindustrial, "... o valor estimado da produção agrícola
própria, considerado seu preço de mercado", para repristinar o art.
3º, I, da Lei n. 8.315/91. Essa repristinação não pode gerar a
exigibilidade de juros de mora e multa de mora para um período em
que não se compreendia a lei como vigente.
9. Consoante aditamento ao voto, o recurso não merece ser conhecido
quanto à discussão a respeito do  termo a quo de prazo decadencial
para a constituição de crédito tributário (alegação de violação ao
art. 150, §4º, do CTN). Incidência cumulativa dos óbices das Súmulas
283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles") e 126 do STJ ("É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário").
11. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido, consoante aditamento ao voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, conhecendo em parte do recurso especial da parte
autora e, nessa parte, negando-lhe provimento, com acréscimos de
fundamentos; conhecendo em parte do recurso especial da Fazenda
Nacional, tão somente nos pontos em que houve alegação de
contrariedade aos arts. 535 do CPC/73, 34 da Lei 8.212/91 e 136 do
CTN e, nessa parte, negando-lhe provimento, não conhecendo, contudo,
no que se refere à alegada violação ao art. 150, § 4º, do CTN,
quanto à decadência parcial do período de janeiro/95 a 05/12/96, por
incidência cumulativa das Súmulas 283/STF e 126/STJ, no que pertine
ao fundamento do acórdão recorrido relativo ao princípio da
segurança jurídica, o realinhamento de voto dos Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Herman Benjamin aos termos do voto-vista da Sra.
Ministra Assusete Magalhães, os votos dos Srs. Ministros Og
Fernandes e Francisco Falcão no mesmo sentido, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte dos recursos de Usina Serra Grande
S/A e da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art34, urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art25_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº
8.870/1994 - REPRISTINAÇÃO - ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº.
8.315/91.)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 720186>>-AL,
         <<EREsp 665972>>-AL,
         {{EREsp 645155}}-AL,
         <<EREsp 517789>>-AL
(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA AGROINDUSTRIAL - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - EXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA)
   STJ - <<AR 3793>>-CE,
         <<AR 3638>>-PR
   STF - [[ADI 11031]]-DF
(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA -
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1817711>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 52911>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 762852>>-GO
(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 511372>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:008870 ANO:1994
        ART:00025 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010736 ANO:2003
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00136 ART:00146 ART:00150 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008315 ANO:1991
        ART:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 ART:00034
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00063 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art136)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art146)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-04-15;8870!art25_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-04-15%3B8870%21art25_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art63_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2079793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3169900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144920/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1822834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art136
