{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17636,"origem":"stj","sha256_origem":"0443f8173402e2c4b640f4f403f1a5082648cf95672c365e115d75c923cc4d2f","registro_original":{"id_fonte":"000830987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970983","numero_registro":"202102562130","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE\nNÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nNÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO\nCPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,\nincumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,\ndemonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento\ndo apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso\nEspecial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp\n701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;\nEAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nRel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe\nde 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp\n1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp\n1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.\nIII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação\ngenérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar\nque outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a\nindicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\nreferidos na decisão agravada\" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020),\nou, \"na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao\nfeito do posicionamento exposto na decisão\" que inadmitira o apelo\nnobre (STJ, AgInt no AREsp 1.917.149/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022), o que não ocorreu, no caso. No\nmesmo sentido: AgInt no AREsp 1.825.304/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no AREsp\n1.722.836/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 11/03/2021; AgInt no AREsp 1.500.517/RJ, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgRg no AREsp\n1.693.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de\n01/09/2020; AgInt no AREsp 1.182.583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2018; AgRg no AREsp 287.296/SP,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/12/2016.\nV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do\nAgravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,\ninadmitira o Especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ,\no que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015,\nbem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por\nanalogia.\nVI. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Assusete Magalhães, preliminarmente, não conhecendo do\nagravo em recurso especial, no que foi acompanhada pelos Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Herman Benjamin acordam os Ministros da\nSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não\nconhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão.\nVencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que conhecia do\nagravo para dar provimento ao recurso especial.\" Votaram com a Sra.\nMinistra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nHerman Benjamin.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00544 PAR:00004 INC:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)","LEG:FED EMR:000022 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<EAREsp 831326>>-SP,\n         <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1074493>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1505281>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES\nCONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1825304>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1693498>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1685430>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1917149>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1722836>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1500517>>-RJ\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO -\nALEGAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1561813>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 392653>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 1690985>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1036117>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARA SANEAMENTO - VÍCIO FORMAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1745552>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1545065>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1649648>>-ES\n(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cafecea58233278737719f281b4a62e2002f272dce8cde4403a1c0d1efda81d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
