{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17637,"origem":"stj","sha256_origem":"ff3f5873f74a96423a0dd92976aa8cce6cea345c6153c3c6caeeab46a3ebd09d","registro_original":{"id_fonte":"000831060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007377","numero_registro":"202201735704","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA.\nCONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO\nCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação monitória proposta contra o Estado\ndo Tocantins, pretendendo a importância de R$ 265.549,02 (duzentos e\nsessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois\ncentavos), em virtude da locação de veículos ao ente público. Na\nsentença, julgou-se improcedente o pedido, ao argumento de que o\nautor não apresentou prova suficiente do cumprimento do contrato. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. O STJ, em decisão\nmonocrática, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negou-lhe provimento.\nII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - Quanto à matéria referente à revelia do ente público,\nverifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as\nquestões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,\nincide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\"\nIV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que não se aplicam os efeitos da\nrevelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e\ndireitos públicos (AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.)\nV - Por fim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do\ncumprimento do contrato, vai de encontro às convicções do julgador a\nquo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,\ndecidiu não haver provas suficientes do regular cumprimento do\ncontrato. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVELIA DO ENTE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AR 5407>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65db09c600f0b7d0ddfffbce55f6031c5156d2a074f602c047cd7acef5fe9590","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
