# Registro público: STJ — 2007377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff3f5873f74a96423a0dd92976aa8cce6cea345c6153c3c6caeeab46a3ebd09d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação monitória proposta contra o Estado do Tocantins, pretendendo a importância de R$ 265.549,02 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos), em virtude da locação de veículos ao ente público. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não apresentou prova suf…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação monitória proposta contra o Estado
do Tocantins, pretendendo a importância de R$ 265.549,02 (duzentos e
sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois
centavos), em virtude da locação de veículos ao ente público. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao argumento de que o
autor não apresentou prova suficiente do cumprimento do contrato. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O STJ, em decisão
monocrática, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento.
II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Quanto à matéria referente à revelia do ente público,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as
questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplicam os efeitos da
revelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e
direitos públicos (AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
V - Por fim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do
cumprimento do contrato, vai de encontro às convicções do julgador a
quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu não haver provas suficientes do regular cumprimento do
contrato. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVELIA DO ENTE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AR 5407>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** ff3f5873f74a96423a0dd92976aa8cce6cea345c6153c3c6caeeab46a3ebd09d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

