{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17638,"origem":"stj","sha256_origem":"8bc557c6f9313f4c6d0da131118ae7e25854cd6f80a6788d51e198a9b56c0dc6","registro_original":{"id_fonte":"000831110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1071983","numero_registro":"201700616826","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RESPONSABILIZAÇÃO\nOBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ERESP  N.\n1.657.359/SP E ERESP N.  1.683.035/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de autos de infração.\nAlega-se que não haveria a possibilidade de responsabilização\ntributária em decorrência da inexistência de comprovação da saída da\nmercadoria do Estado. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,\nprimeiramente, deu-se provimento ao recurso especial da cooperativa.\nPosteriormente a decisão foi reformada e mantida no agravo interno.\nOpostos embargos de declaração.\nII - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da\nlegislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao\ncabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos\nrecursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do\nfenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIII - Os embargos de declaração merecem acolhimento. Tendo havido\nimpugnação da fundamentação apresentada na decisão que não admitiu o\nrecurso especial e atendidos os demais pressupostos de\nadmissibilidade do agravo em recurso especial, passo ao exame do\nrecurso especial da Cooperativa.\nIV - No caso dos autos, a Corte de origem desconsiderou a existência\nou não de boa-fé da parte recorrente para a configuração de sua\nresponsabilidade.\nV - Todavia, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp n.\n1.657.359/SP, afastou a possibilidade de responsabilização objetiva\nna mesma situação fática descrita nos autos. No referido julgamento,\nconcluiu-se que: \"a empresa  vendedora  de boa-fé que, mediante a\napresentação da documentação  fiscal  pertinente  e  a demonstração\nde ter adotado as cautelas   de   praxe,   evidencie   a\nregularidade   da  operação interestadual  realizada  com  o\nadquirente,  afastando,  assim,  a caracterização  de  conduta\nculposa,  não  pode  ser  objetivamente responsabilizada  pelo\npagamento do diferencial de alíquota de ICMS em  razão  de  a\nmercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota   fiscal,\nnão  sendo  dela  exigível  a  fiscalização  de  seu itinerário.\"\n(EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, julgado em 14/3/2018, DJe 19/3/2018).\nVI - Em recente julgado, também sobre a mesma matéria de fundo, em\ndecisão monocrática da lavra da Exma. Ministra Regina Helena Costa,\nconsiderou-se que haveria divergência na Corte para reformar acórdão\nda Segunda Turma no REsp n. 1.683.035/SP, a fim de dar provimento\nao recurso especial (Embargos de Divergência em REsp n. 1.683.035 -\nSP (2017/0149793-8) Relatora : Ministra Regina Helena Costa,\npublicado em 9/10/2019).\nVII - Na esteira do decido nos EREsp n. 1.657.359/SP e EREsp n.\n1.683.035/SP, devem ser acolhidos os embargos de declaração e\nprovido o agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso\nespecial da Cooperativa recorrente.\nVIII - Assim, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que o\nrecurso de apelação seja novamente apreciado, considerando, para\nefeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o\npagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as\nprovas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da\nempresa vendedora, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise\ndas demais questões e recursos.\nIX - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao\nrecurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a\nquo, para que haja novo julgamento da apelação, nos termos\nestipulados no mencionado precedente da Primeira Seção desta Corte\nSuperior, levando em consideração a aferição da boa-fé objetiva por\nparte da empresa vendedora.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu os embargos de\ndeclaração para dar parcial provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a24f42167d7b4dec6d7bd77a88dcb5e0de81ab15291b8a56663ea1dcb610f0c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
