# Registro público: STJ — 1785973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49dbb23ca5432a0e2b5748b312126c76fe0e6ab5a49566f1ef81df379c316c1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas
no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida; ou d) o erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Nota-se que há omissão no julgado apenas e tão somente em relação
ao dissídio jurisprudencial suscitado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em complementação, o mesmo óbice aplicável ao recurso especial
interposto com base na alínea "a" impede a análise do apelo manejado
com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas
no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida; ou d) o erro material.
2. Nota-se que há omissão no julgado apenas e tão somente em relação
ao dissídio jurisprudencial suscitado.
3. Em complementação, o mesmo óbice aplicável ao recurso especial
interposto com base na alínea "a" impede a análise do apelo manejado
com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
