{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17641,"origem":"stj","sha256_origem":"896f576eb47a172257fc389551f0c674fad145dfa7def9869fdf762d6af3fa87","registro_original":{"id_fonte":"000831113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1188930","numero_registro":"201000620183","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA\nINTERESTADUAL E INTERNA POR DISPOSIÇÃO ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL.\nTEMA 456 DO STF. RE 598.677/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO. ART.\n1.040, II, DO CPC/2015.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema\n456), fixou esta tese: \"A antecipação, sem substituição tributária,\ndo pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato\ngerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição\ntributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar\nfederal\".\n2. Observa-se que o RE 598.677/RS (Tema 456) apreciou o art. 24, §\n7º da Lei Estadual 8.820/1989, enquanto na presente demanda a\ndiscussão diz respeito à aplicação do art. 24, § 8º, da Lei Estadual\n8.820/1989, introduzido pelo art. 1º, inciso III, da Lei Estadual\n12.741/2007.\n3. O art. 24 § 8°, da Lei Estadual 8.820/1989 - aplicado ao caso\nconcreto - tem redação dada pela Lei Estadual 12.741/2007 e previu\nexpressamente a antecipação do recolhimento do diferencial de\nalíquotas, alterando a mera delegação a regulamento prevista no art.\n24, §7º, da Lei Estadual 8.820/1989, em sua redação anterior, essa\nsim apreciada pelo STF.\n4. O julgamento do Tema 456/STF apenas reforça a constitucionalidade\ne a legalidade da antecipação do recolhimento do imposto, uma vez\nque, no presente caso, há previsão expressa na lei estadual.\n5. Nesse sentido, o e. Ministro Gilmar Mendes bem distinguiu as\nsituações (Voto-Vista no RE 970.821/RS): \"Tanto o dispositivo\nimpugnado no presente recurso extraordinário (art. 24, § 8º, da Lei\nnº 8.820/1989, com a redação dada pela Lei nº 12.741/07) quanto o\npreceito legal atualmente em vigor (art. 24, § 8º, na redação\nconferida pela Lei nº 15.576/2020) são substancialmente diversos\ndaquele declarado inconstitucional pelo Tribunal no RE 598.677\n(redação original do art. 24, §7º). Impõe-se, portanto, realizar o\ndevido distinguishing, evitando a reprodução irrefletida e\nautomática dos precedentes vinculantes do Tribunal. Aqui, a meu\nsentir, há lei em sentido estrito autorizando a cobrança antecipada\ndo ICMS no momento em que as mercadorias ingressam no território do\nEstado do Rio Grande do Sul, em linha com a tese aprovada no\njulgamento do RE 598.677\".\n6. Agravo Regimental não provido. Juízo de retratação (art. 1.040,\nII, do CPC) inaplicável ao caso concreto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo regimental, em Juízo de retratação (art. 1.040, II, do\nCPC) inaplicável ao caso concreto, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3cbfbf18e3d8d9293432fbd0aac19bd58095b5479fb8cc225b7c6147f7a31f7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
