# Registro público: STJ — 1188930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 896f576eb47a172257fc389551f0c674fad145dfa7def9869fdf762d6af3fa87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
INTERESTADUAL E INTERNA POR DISPOSIÇÃO ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 456 DO STF. RE 598.677/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema
456), fixou esta tese: "A antecipação, sem substituição tributária,
do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato
gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição
tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar
federal".
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que o RE 598.677/RS (Tema 456) apreciou o art. 24, §
7º da Lei Estadual 8.820/1989, enquanto na presente demanda a
discussão diz respeito à aplicação do art. 24, § 8º, da Lei Estadual
8.820/1989, introduzido pelo art. 1º, inciso III, da Lei Estadual
12.741/2007.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 24 § 8°, da Lei Estadual 8.820/1989 - aplicado ao caso
concreto - tem redação dada pela Lei Estadual 12.741/2007 e previu
expressamente a antecipação do recolhimento do diferencial de
alíquotas, alterando a mera delegação a regulamento prevista no art.
24, §7º, da Lei Estadual 8.820/1989, em sua redação anterior, essa
sim apreciada pelo STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgamento do Tema 456/STF apenas reforça a constitucionalidade
e a legalidade da antecipação do recolhimento do imposto, uma vez
que, no presente caso, há previsão expressa na lei estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, o e. Ministro Gilmar Mendes bem distinguiu as
situações (Voto-Vista no RE 970.821/RS): "Tanto o dispositivo
impugnado no presente recurso extraordinário (art. 24, § 8º, da Lei
nº 8.820/1989, com a redação dada pela Lei nº 12.741/07) quanto o
preceito legal atualmente em vigor (art. 24, § 8º, na redação
conferida pela Lei nº 15.576/2020) são substancialmente diversos
daquele declarado inconstitucional pelo Tribunal no RE 598.677
(redação original do art. 24, §7º). Impõe-se, portanto, realizar o
devido distinguishing, evitando a reprodução irrefletida e
automática dos precedentes vinculantes do Tribunal. Aqui, a meu
sentir, há lei em sentido estrito autorizando a cobrança antecipada
do ICMS no momento em que as mercadorias ingressam no território do
Estado do Rio Grande do Sul, em linha com a tese aprovada no
julgamento do RE 598.677".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido. Juízo de retratação (art. 1.040,
II, do CPC) inaplicável ao caso concreto.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
INTERESTADUAL E INTERNA POR DISPOSIÇÃO ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 456 DO STF. RE 598.677/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema
456), fixou esta tese: "A antecipação, sem substituição tributária,
do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato
gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição
tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar
federal".
2. Observa-se que o RE 598.677/RS (Tema 456) apreciou o art. 24, §
7º da Lei Estadual 8.820/1989, enquanto na presente demanda a
discussão diz respeito à aplicação do art. 24, § 8º, da Lei Estadual
8.820/1989, introduzido pelo art. 1º, inciso III, da Lei Estadual
12.741/2007.
3. O art. 24 § 8°, da Lei Estadual 8.820/1989 - aplicado ao caso
concreto - tem redação dada pela Lei Estadual 12.741/2007 e previu
expressamente a antecipação do recolhimento do diferencial de
alíquotas, alterando a mera delegação a regulamento prevista no art.
24, §7º, da Lei Estadual 8.820/1989, em sua redação anterior, essa
sim apreciada pelo STF.
4. O julgamento do Tema 456/STF apenas reforça a constitucionalidade
e a legalidade da antecipação do recolhimento do imposto, uma vez
que, no presente caso, há previsão expressa na lei estadual.
5. Nesse sentido, o e. Ministro Gilmar Mendes bem distinguiu as
situações (Voto-Vista no RE 970.821/RS): "Tanto o dispositivo
impugnado no presente recurso extraordinário (art. 24, § 8º, da Lei
nº 8.820/1989, com a redação dada pela Lei nº 12.741/07) quanto o
preceito legal atualmente em vigor (art. 24, § 8º, na redação
conferida pela Lei nº 15.576/2020) são substancialmente diversos
daquele declarado inconstitucional pelo Tribunal no RE 598.677
(redação original do art. 24, §7º). Impõe-se, portanto, realizar o
devido distinguishing, evitando a reprodução irrefletida e
automática dos precedentes vinculantes do Tribunal. Aqui, a meu
sentir, há lei em sentido estrito autorizando a cobrança antecipada
do ICMS no momento em que as mercadorias ingressam no território do
Estado do Rio Grande do Sul, em linha com a tese aprovada no
julgamento do RE 598.677".
6. Agravo Regimental não provido. Juízo de retratação (art. 1.040,
II, do CPC) inaplicável ao caso concreto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental, em Juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC) inaplicável ao caso concreto, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
