{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17642,"origem":"stj","sha256_origem":"8006492b9f98967d348481369fee032cba66155fca64a7c9694b226f7690b8c1","registro_original":{"id_fonte":"000831162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033299","numero_registro":"202103904575","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.\nDECISÃO RECORRIDA ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nCarrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivando emissão de\ncertidão conjunta negativa de tributos federais ou certidão conjunta\npositiva com efeito de negativa. Na sentença, a segurança foi\nconcedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,\npode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso\nespecial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver\nentendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está\nsedimentado na Súmula n. 568 do STJ.\nIII - Nos termos da Súmula n. 568 do STJ, \"o relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\", não havendo falar em violação do princípio da\ncolegialidade pelo julgamento monocrático do habeas corpus.\nIV - Consta no REsp 1.355.812/RS (relator Ministro Mauro Capbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 31.5.2013), precedente alegado como\nfundamento do recorrente, que o princípio tributário da autonomia\ndos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes\ndevem ser considerados, na forma da legislação específica de cada\ntributo, unidades autônomas e independentes nas relações\njurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um\ninstituto de direito material, ligado à questão do nascimento da\nobrigação tributária de cada imposto especificamente considerado\n(...).\nV - É entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do REsp\n1.488.209/RS (relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\nde 20.2.2015), utilizado como fulcro pela Corte regional, de que,\nnos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no campo\ntributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza\na autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos\nestabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo\nindependente em relação aos demais. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.867.907/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021.\nVI - Note-se que o julgamento do REsp 1.355.812/RS é anterior ao do\nREsp 1.488.209/RS, o que foi considerado por este último na seguinte\npassagem de sua ementa e fundamentação: a tese discutida e firmada\nno REsp Repetitivo n. 1.355.812/RS, acerca da unidade patrimonial da\nempresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos\nsócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que,\npara fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são\nconsiderados entes autônomos.\nVII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato,\nfixou entendimento de que a empresa matriz não tem legitimidade para\nrepresentar processualmente as suas filiais nos casos em que o fato\ngerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada\nestabelecimento empresarial, o que possibilitaria expedição de\ncertidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento\ncom CNPJ próprio. A propósito: AgInt no REsp n. 1.625.626/RN,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n2/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.132/SC, Segunda Turma,\nrelator Ministro Herman Benjamin, DJe 15/8/2014; AgRg no REsp n.\n1.232.736/RS, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe\n6/9/2013. Precedentes: AgInt no REsp 1.830.334/SC, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf3f43358727e1de040427261018f031fa765e2883aa039cfc6183d45e507137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
