{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17643,"origem":"stj","sha256_origem":"9f9b356d4d430dee4fcb6a782a11f4003564608c9e7810fb4a7bcea2ca515ef4","registro_original":{"id_fonte":"000831163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033076","numero_registro":"202103886930","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra o Estado de Santa Catarina,\nobjetivando, em síntese, condenação do réu para adoção de\nprovidências para inclusão de comunidades em políticas públicas. Na\nsentença o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da\nocorrência de julgamento extra petita, vai de encontro às convicções\ndo julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante\ndos autos, decidiu a obrigação imposta na sentença se ateve aos\nlimites da lide (fls. 921-922).\nIII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente o\nacordo homologado, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido:\nAgInt no REsp 1.172.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; e AgInt no REsp\n1.872.310/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021.\nIV - No que diz respeito às teses de incompetência para o\ncumprimento da obrigação imposta e de impossibilidade de ingerência\nsobre o tema nos municípios, observa-se que as razões de recurso\nespecial foram elaboradas sem indicação de ofensa a dispositivo de\nlei federal ou tratado, limitando-se o recorrente a tecer suas\nrazões de apelo e citar julgado que pretendeu aplicável ao caso.\nV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nVI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVII - Ademais, quanto à alegação de violação do art. 22, XIV, da\nConstituição Federal. Não se conhece da alegação de violação de\ndispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu\nexame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,\nconforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.\nVIII - Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior\nTribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre\nsuposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título\nde prequestionamento. Nesse diapasão: AgInt no AREsp 2.154.787/CE,\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/10/2022; e AgInt no\nAREsp 2.156.317/CE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe\n13/10/2022.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"742706dcf3ec6e0c481f6f0df29b57725503e01a153fe50b2e4f52654e5a42f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
