{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17645,"origem":"stj","sha256_origem":"bc21664eb4d4661f39a8c5fd3d6c44bcdcb90f7eaee7d18288824aeb8d16c704","registro_original":{"id_fonte":"000831191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124279","numero_registro":"202201344794","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nAUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DE\nPRECEDENTE REPETITIVO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O\nTRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, TIM S.A. ajuizou ação ordinária, combinada com pedido\nde concessão de tutela de antecipada sem a prestação de garantia,\ncontra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP,\nobjetivando a desconstituição do Auto de Infração n. 8286-D8 e, por\nconsequência, a insubsistência da multa administrativa que lhe foi\nimposta, no importe de R$ 8.322.752,86 (oito milhões, trezentos e\nvinte e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e\nseis centavos), decorrente de supostas condutas infrativas e\nabusivas decorrentes de alguns procedimentos individuais que\nculminaram em reclamações pontuais de consumidores sobre a prestação\nde seus serviços. Na primeira instância, a ação foi julgada\nimprocedente (fls. 1.058-1.084). O Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de\napelação autoral e negou provimento à apelação do Procon/SP,\nreformando a decisão de primeiro grau. O STJ, em decisão\nmonocrática, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.\nII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não é\nnecessário aguardar o trânsito em julgado do processo que julgou\nmatéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do\nentendimento (AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022;\nAgInt no REsp n. 1.859.075/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cd03df5d3a87dca315c956e4aa8b3bc9618b89fd865927400fa04c68f4a332a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
