{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17646,"origem":"stj","sha256_origem":"a5d9689786865cb83039780b238b3a35e0f777c872ca2150182033df4a6f443b","registro_original":{"id_fonte":"000831192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104345","numero_registro":"202201023427","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.\nINADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS.\nISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda.\ncontra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores\nreferentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes\ndo contrato firmado com o ente federado.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e\ntermo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na\ncondenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à\nausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório\nválido não isenta a administração pública do pagamento pelos\nserviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento\nilícito.\nIV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964,\na Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou\nseu entendimento: \"(...)  Assim, tenho que a não expedição de tal\ndocumento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o\npagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela\nexpedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos\npor uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia\npermitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria\ntorpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso\no fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de\nveículos (evento 1,  Página 7).\"\nV - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual\nencontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte\nSuperior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp\nn. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe\n6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013).\nVI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição\nde serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme\ninformação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a\nprocedência da ação para a determinação de pagamento do valor\ndevido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia\nemissão de empenho da despesa.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0bc446b0fbf145e2375ec1bb5b42d60346e2669b03fd6a55eb871efb72c11712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
