{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1765,"origem":"stj","sha256_origem":"33368e9870951f4eebd947b00d93beead7f65f07b2cc74d13e8b02e22783e8bc","registro_original":{"id_fonte":"000813316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966192","numero_registro":"202103173957","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS\nINATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n 1. Em seu recurso, o Estado do Ceará apresentou arrazoado genérico\ndefendendo a exigência da taxa de administração em percentual\nmínimo, com ressalva da possibilidade de comprovação da\nexequibilidade nos termos do edital de licitação, sem apresentar\nargumentos voltados a impugnar objetivamente a fundamentação do\nacórdão recorrido de que a exigência restringe indevidamente o\ncaráter competitivo do certame e que a Lei de Licitações admite\noutras provas de demonstração da capacidade financeira da empresa\nparticipante.\n 2. Assim, seja pela apresentação de razões dissociadas da\nfundamentação do acórdão recorrido, seja pela falta de objetiva\nimpugnação a seus fundamentos, os óbices das Súmulas 284 e 283 do\nSTF impedem o conhecimento do recurso especial.\n 3. Ademais, o TJ/CE interpretou cláusula do edital de licitação\npara assentar a possibilidade de provar a exequibilidade por meio de\ncomposição de custos, daí a incidência da Súmula 5/STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"16bea3cfbe300d49d5bf99eb4dafa8460eaa37e04675fb8269c08e695955f221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
