# Registro público: STJ — 1966192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33368e9870951f4eebd947b00d93beead7f65f07b2cc74d13e8b02e22783e8bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS
INATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em seu recurso, o Estado do Ceará apresentou arrazoado genérico
defendendo a exigência da taxa de administração em percentual
mínimo, com ressalva da possibilidade de comprovação da
exequibilidade nos termos do edital de licitação, sem apresentar
argumentos voltados a impugnar objetivamente a fundamentação do
acórdão recorrido de que a exigência restringe indevidamente o
caráter competitivo do certame e que a Lei de Licitações admite
outras provas de demonstração da capacidade financeira da empresa
participante.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, seja pela apresentação de razões dissociadas da
fundamentação do acórdão recorrido, seja pela falta de objetiva
impugnação a seus fundamentos, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF impedem o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o TJ/CE interpretou cláusula do edital de licitação
para assentar a possibilidade de provar a exequibilidade por meio de
composição de custos, daí a incidência da Súmula 5/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS
INATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
 1. Em seu recurso, o Estado do Ceará apresentou arrazoado genérico
defendendo a exigência da taxa de administração em percentual
mínimo, com ressalva da possibilidade de comprovação da
exequibilidade nos termos do edital de licitação, sem apresentar
argumentos voltados a impugnar objetivamente a fundamentação do
acórdão recorrido de que a exigência restringe indevidamente o
caráter competitivo do certame e que a Lei de Licitações admite
outras provas de demonstração da capacidade financeira da empresa
participante.
 2. Assim, seja pela apresentação de razões dissociadas da
fundamentação do acórdão recorrido, seja pela falta de objetiva
impugnação a seus fundamentos, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF impedem o conhecimento do recurso especial.
 3. Ademais, o TJ/CE interpretou cláusula do edital de licitação
para assentar a possibilidade de provar a exequibilidade por meio de
composição de custos, daí a incidência da Súmula 5/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
