# Registro público: STJ — 15634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdc15ff84d96fc844b5650cb8a027f9f10cdd649a93b2164b30b84a0fc835763

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO
CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado
político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio
jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
19/08/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta
efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento,
ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do
substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para
requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os
valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão
cabível aos pensionistas." (AgInt na ExeMS n. 21.601/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de
8/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO
CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado
político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio
jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
19/08/2019.
2. "Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta
efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento,
ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do
substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para
requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os
valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão
cabível aos pensionistas." (AgInt na ExeMS n. 21.601/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de
8/3/2022).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA -
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO
OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF,
         <<AgInt na ExeMS 21601>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
