{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17651,"origem":"stj","sha256_origem":"63b38e8dd3074f9b50f32a6bea0c79196bc0b57d0b029b854dbc2189027a7010","registro_original":{"id_fonte":"000829471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5211","numero_registro":"201301925595","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nCARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NOVO\nJULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.\n1. O acórdão que se pretende rescindir abordou tema diverso do que\nestava sendo discutido no apelo especial, pelo que foi extra petita\ne, portanto, nulo.\n2. Ao julgar questão não devolvida no recurso especial, o decisum\ndeste Superior Tribunal violou expressamente o comando dos arts. 128\ne 460 do CPC/73, de sorte que aplicável à espécie a norma do art.\n485, V, do antigo código.\n3. Em juízo rescindendo, deve ser desconstituído o acórdão proferido\npor esta Corte Superior e, em juízo rescisório, necessário ser\nrealizado novo julgamento do recurso especial interposto pela União.\n4. Na espécie, infere-se que o juízo de origem não exprimiu juízo de\nvalor acerca dos argumentos sustentados no curso do processo pelo\nente público, reiterados em contrarrazões à apelação e, em\nsequência, nos aclaratórios, no sentido de que o Ministério Público\nFederal não ostentava legitimidade ativa para promover execução em\nnome de servidores.\n5. Além disso, após o enfretamento da controvérsia acima mencionada,\ncaso o juízo a quo conclua pela legitimidade ativa do MPF (questão\npreliminar), deverá ainda avaliar se o julgado impugnado pelo\nrecurso especial se encontra adequado ao REsp 1235513/AL, rel.\nMinistro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe\n20/08/2012, representativo de controvérsia, por força do art. 1.030,\nII, do CPC/15.\n6. Pedido de ação rescisória julgado procedente para rescindir a\ndecisão no apelo especial e, em juízo rescisório, dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação\nrescisória para rescindir a decisão no apelo especial e, em juízo\nrescisório, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00487 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00128 ART:00460 ART:00485 INC:00005 ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c02534c6a32a8764183cfe9363bc3cca7904d7e0e030b8301eeb8241f0467fe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
