# Registro público: STJ — 5211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63b38e8dd3074f9b50f32a6bea0c79196bc0b57d0b029b854dbc2189027a7010

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829471
- **Número de registro na fonte:** 201301925595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NOVO
JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão que se pretende rescindir abordou tema diverso do que
estava sendo discutido no apelo especial, pelo que foi extra petita
e, portanto, nulo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar questão não devolvida no recurso especial, o decisum
deste Superior Tribunal violou expressamente o comando dos arts. 128
e 460 do CPC/73, de sorte que aplicável à espécie a norma do art.
485, V, do antigo código.
- **Item 3 (texto oficial):** Em juízo rescindendo, deve ser desconstituído o acórdão proferido
por esta Corte Superior e, em juízo rescisório, necessário ser
realizado novo julgamento do recurso especial interposto pela União.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, infere-se que o juízo de origem não exprimiu juízo de
valor acerca dos argumentos sustentados no curso do processo pelo
ente público, reiterados em contrarrazões à apelação e, em
sequência, nos aclaratórios, no sentido de que o Ministério Público
Federal não ostentava legitimidade ativa para promover execução em
nome de servidores.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, após o enfretamento da controvérsia acima mencionada,
caso o juízo a quo conclua pela legitimidade ativa do MPF (questão
preliminar), deverá ainda avaliar se o julgado impugnado pelo
recurso especial se encontra adequado ao REsp 1235513/AL, rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe
20/08/2012, representativo de controvérsia, por força do art. 1.030,
II, do CPC/15.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de ação rescisória julgado procedente para rescindir a
decisão no apelo especial e, em juízo rescisório, dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NOVO
JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. O acórdão que se pretende rescindir abordou tema diverso do que
estava sendo discutido no apelo especial, pelo que foi extra petita
e, portanto, nulo.
2. Ao julgar questão não devolvida no recurso especial, o decisum
deste Superior Tribunal violou expressamente o comando dos arts. 128
e 460 do CPC/73, de sorte que aplicável à espécie a norma do art.
485, V, do antigo código.
3. Em juízo rescindendo, deve ser desconstituído o acórdão proferido
por esta Corte Superior e, em juízo rescisório, necessário ser
realizado novo julgamento do recurso especial interposto pela União.
4. Na espécie, infere-se que o juízo de origem não exprimiu juízo de
valor acerca dos argumentos sustentados no curso do processo pelo
ente público, reiterados em contrarrazões à apelação e, em
sequência, nos aclaratórios, no sentido de que o Ministério Público
Federal não ostentava legitimidade ativa para promover execução em
nome de servidores.
5. Além disso, após o enfretamento da controvérsia acima mencionada,
caso o juízo a quo conclua pela legitimidade ativa do MPF (questão
preliminar), deverá ainda avaliar se o julgado impugnado pelo
recurso especial se encontra adequado ao REsp 1235513/AL, rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe
20/08/2012, representativo de controvérsia, por força do art. 1.030,
II, do CPC/15.
6. Pedido de ação rescisória julgado procedente para rescindir a
decisão no apelo especial e, em juízo rescisório, dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória para rescindir a decisão no apelo especial e, em juízo
rescisório, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00487 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00128 ART:00460 ART:00485 INC:00005 ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art460)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9704/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1552605](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61400/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 5979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46119/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art460
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
