{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17652,"origem":"stj","sha256_origem":"7b0929f1ff2aeb8ac6532cd2756bed490d372fce6d8c88ebaccd06cab3f07aac","registro_original":{"id_fonte":"000829472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5323","numero_registro":"201400135616","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO\nFLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA\nDE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.\nVALOR DE MERCADO. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.\n1. A procedência da ação rescisória por violação de literal\ndisposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo\nrescindendo deve configurar violação clara e evidente de dispositivo\nlegal em sua literalidade. Precedentes.\n2. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações\ncabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece\nprosperar, sob pena de tornar-se um mero \"recurso\" com prazo de\n\"interposição\" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021,\nDJe 04/06/2021).\n3. Hipótese em que a parte autora defende a aplicação do REsp\n1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o\nentendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a\natualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou\nmesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.\n4. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial\n1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp\n1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão\nsomente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da\natualização monetária do valor venal do imóvel.\n5. No caso, segundo constou no acórdão rescindendo, não ocorreu mera\ncorreção monetária do valor do imóvel, mas revisão do valor do\ndomínio pleno, o que reclama a intimação do interessado.\n6. Improcedência do pedido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco\nFalcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt na AR 6510>>-DF,\n         <<AgInt na AR 5882>>-SC,\n         <<AR 5568>>-SC,\n         <<AgInt na AR 6517>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1054594>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c9a2dc4711ce38b9957a599e26b499732add24993221b034cd3866c4fc7a5693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
