# Registro público: STJ — 5323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b0929f1ff2aeb8ac6532cd2756bed490d372fce6d8c88ebaccd06cab3f07aac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
VALOR DE MERCADO. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A procedência da ação rescisória por violação de literal
disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo
rescindendo deve configurar violação clara e evidente de dispositivo
legal em sua literalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece
prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de
"interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021,
DJe 04/06/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte autora defende a aplicação do REsp
1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o
entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a
atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou
mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial
1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp
1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão
somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da
atualização monetária do valor venal do imóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, segundo constou no acórdão rescindendo, não ocorreu mera
correção monetária do valor do imóvel, mas revisão do valor do
domínio pleno, o que reclama a intimação do interessado.
- **Item 6 (texto oficial):** Improcedência do pedido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
VALOR DE MERCADO. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.
1. A procedência da ação rescisória por violação de literal
disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo
rescindendo deve configurar violação clara e evidente de dispositivo
legal em sua literalidade. Precedentes.
2. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece
prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de
"interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021,
DJe 04/06/2021).
3. Hipótese em que a parte autora defende a aplicação do REsp
1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o
entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a
atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou
mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.
4. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial
1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp
1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão
somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da
atualização monetária do valor venal do imóvel.
5. No caso, segundo constou no acórdão rescindendo, não ocorreu mera
correção monetária do valor do imóvel, mas revisão do valor do
domínio pleno, o que reclama a intimação do interessado.
6. Improcedência do pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgInt na AR 6510>>-DF,
         <<AgInt na AR 5882>>-SC,
         <<AR 5568>>-SC,
         <<AgInt na AR 6517>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1054594>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
