# Registro público: STJ — 5708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e765e44868cb1ed6b561476d2a8244b8c9c260681e1f4e97c3e33317b8d97653

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.  AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação
rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação" (art. 283).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o fundamento principal da propositura desta ação
rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a
questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e
Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à
reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou
a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico
propósito, quedou-se inerte.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e
demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos
vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal
dispositivo de lei e à coisa julgada).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão
rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida
decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual,
com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte
prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente
alegada na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer
artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira
escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma
dentre as teses jurídicas possíveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Improcedência do pedido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.  AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação
rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação" (art. 283).
2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação
rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a
questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e
Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à
reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou
a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico
propósito, quedou-se inerte.
3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e
demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos
vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal
dispositivo de lei e à coisa julgada).
4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão
rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida
decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual,
com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte
prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente
alegada na espécie.
5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer
artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira
escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma
dentre as teses jurídicas possíveis.
6. Improcedência do pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a
Sra. Ministra Regina Helena Costa. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art283

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<REsp 1435859>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1412343>>-RS,
         <<AR 5669>>-DF,
         <<AR 5171>>-PR,
         <<AgInt na AR 6856>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1054594>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art283)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2285370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43518/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art283
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
