{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17654,"origem":"stj","sha256_origem":"646a82125f1043b9ec39c3a05412be5f9eb5b1147537a501689e7b84d1c50ccf","registro_original":{"id_fonte":"000829474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5950","numero_registro":"201603294166","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERITO DA\nPREVIDÊNCIA SOCIAL.  ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA.\nVIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO\nRESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE.\n1. A procedência da ação rescisória por violação de literal\ndisposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo\nrescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o\ndispositivo legal em sua literalidade. Precedentes.\n2. Se o julgado rescindendo elege uma entre as interpretações\ncabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece\nprosperar, sob pena de tornar-se um mero \"recurso\" com prazo de\n\"interposição\" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021,\nDJe 04/06/2021).\n3. Hipótese em que o acórdão rescindendo compreendeu, na época, que\no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.876/2004, autorizava expressamente ao\nAdministrador fixar requisitos para a assunção do cargo de\nmédico-perito da Previdência Social, no caso especialização ou\nresidência médica, além daqueles previstos na própria lei em sentido\nestrito, escolhendo, portanto, uma das exegeses possíveis à norma,\nnão deixando margem para rescisão do julgamento.\n4 Revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não\nenfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta\nação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de\ndeclaração) não aviado oportunamente.\n5. Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,\nrestando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt na AR 6510>>-DF,\n         <<AgInt na AR 5882>>-SC,\n         <<AR 5568>>-SC,\n         <<AgInt na AR 6856>>-DF,\n         <<AR 5669>>-DF,\n         <<AR 5171>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1054594>>-RJ\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO\nCONFERIDA AO TEMA)\n   STJ - <<AgInt na AR 6044>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7879ec92cc01458fa035f2a3213463cd06beea28e0a843d46e9401e2a324c09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
