# Registro público: STJ — 5950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 646a82125f1043b9ec39c3a05412be5f9eb5b1147537a501689e7b84d1c50ccf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829474
- **Número de registro na fonte:** 201603294166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERITO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.  ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA.
VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A procedência da ação rescisória por violação de literal
disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo
rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o julgado rescindendo elege uma entre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece
prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de
"interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021,
DJe 04/06/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão rescindendo compreendeu, na época, que
o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.876/2004, autorizava expressamente ao
Administrador fixar requisitos para a assunção do cargo de
médico-perito da Previdência Social, no caso especialização ou
residência médica, além daqueles previstos na própria lei em sentido
estrito, escolhendo, portanto, uma das exegeses possíveis à norma,
não deixando margem para rescisão do julgamento.
4 Revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não
enfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta
ação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de
declaração) não aviado oportunamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERITO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.  ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA.
VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE.
1. A procedência da ação rescisória por violação de literal
disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo
rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes.
2. Se o julgado rescindendo elege uma entre as interpretações
cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece
prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de
"interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021,
DJe 04/06/2021).
3. Hipótese em que o acórdão rescindendo compreendeu, na época, que
o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.876/2004, autorizava expressamente ao
Administrador fixar requisitos para a assunção do cargo de
médico-perito da Previdência Social, no caso especialização ou
residência médica, além daqueles previstos na própria lei em sentido
estrito, escolhendo, portanto, uma das exegeses possíveis à norma,
não deixando margem para rescisão do julgamento.
4 Revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não
enfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta
ação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de
declaração) não aviado oportunamente.
5. Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
restando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgInt na AR 6510>>-DF,
         <<AgInt na AR 5882>>-SC,
         <<AR 5568>>-SC,
         <<AgInt na AR 6856>>-DF,
         <<AR 5669>>-DF,
         <<AR 5171>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1054594>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
CONFERIDA AO TEMA)
   STJ - <<AgInt na AR 6044>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
