{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17655,"origem":"stj","sha256_origem":"eebf7f04d85ca687ff71d2612ad84a3bcaa1fcb46d33df749e83045a997a6135","registro_original":{"id_fonte":"000829475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6137","numero_registro":"201702750783","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO\nLEGAL. AUSÊNCIA. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. AÇÃO DE ORIGEM. TEMA\nNÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE.\n1. A procedência da ação rescisória por violação de literal\ndisposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo\nrescindendo deve configurar violação clara e evidente de dispositivo\nlegal em sua literalidade. Precedentes.\n2. Caso em que na decisão combatida não foi dito que o tempo de\nserviço após a redesignação seria descartado, mas apenas que, mesmo\nse ele fosse contabilizado, não poderia implicar acréscimo nas cotas\nde soldo, já que havia previsão de que 30 (trinta) anos seria o\nlimite (arts. 50, III, 52, II, \"a\" e 56 da Lei n. 6.8801/980).\n3. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações\ncabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece\nprosperar, sob pena de tornar-se um mero \"recurso\" com prazo de\n\"interposição\" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021,\nDJe 04/06/2021).\n4. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória fundada\nno art. 966, V, do CPC tem aplicabilidade quando o aresto ofusca\ndireta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a\nmera ofensa reflexa ou indireta.\n5. Hipótese em que, se houve violação dos arts. 1º, incisos III e\nIV, e 37, § 6º e 10, da Constituição Federal, esta seria meramente\nreflexa.\n6. Revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não\nenfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta\nação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de\ndeclaração) não aviado oportunamente.\n7. Improcedência do pedido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco\nFalcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1054594>>-RJ,\n         <<AgInt na AR 6856>>-DF,\n         <<AR 5171>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt na AR 5882>>-SC,\n         <<AR 5568>>-SC,\n         <<AgInt na AR 6510>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - OFENSA\nREFLEXA OU INDIRETA)\n   STJ - <<AR 5032>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d2d752afea7423932d002812145542ce626e9d2abcf4ecf535f3f3d6d147d791","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
