# Registro público: STJ — 6835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eac044ff47f6fac0834d0363400b03d6c8bd807c3f8f8bcd8df5a898bd6981ab

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
1. O CPC/2015 admite a propositura de ação rescisória para rescindir
decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito,
impeça a admissibilidade do recurso correspondente, art. 966, § 2º,
II, como na hipótese em exame, em que o objeto da demanda visa
apenas a admissibilidade do recurso e superar a intempestividade
reconhecida na decisão rescindenda.
2. O julgado rescindendo externa a orientação consolidada neste
Tribunal Superior, segundo a qual, para os recursos interpostos sob
a égide do CPC/2015, é imperiosa a demonstração de feriado local ou
suspensão do prazo processual no Tribunal a quo por documento idôneo
na data da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015.
3. Por documento idôneo entende-se aquele dotado de fé pública,
consistente na cópia de lei ou ato administrativo exarado pela Corte
de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de
notícia extraída da internet ou cópia do calendário editado pelo
Tribunal a quo (AgInt no AREsp 1674884/SP, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
4. Caso em que o documento juntado no momento da interposição não
serve para comprovar a suspensão do prazo recursal, na linha da
jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Improcedência do pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par2


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
