{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17657,"origem":"stj","sha256_origem":"67fba287ab5b9d9be977fdadc622fc2e5b1cbc408eef7e9d50fb0b5aa6eb8e07","registro_original":{"id_fonte":"000829477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6980","numero_registro":"202101074679","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.\nEXAME. INVIABILIDADE. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E\nOFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA\nNOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTATAÇÃO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado\ninadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre\no STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar\nde ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante\nausência de previsão constitucional nesse sentido.\n2. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação \"em\nsituações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica,\nprincípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante\nde valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios,\ndevem a ela sobrepor-se\" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe\n14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual\ninjustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de\njulgamento, como na hipótese presente.\n3. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do\nCPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e\ninequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação\nmanifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam\no ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o\nsimples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.\n4. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda\nda Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se\ndeterminou ao promovente a obrigação de demolir e remover\nedificações erguidas em área de preservação permanente (margens do\nrio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente\ninsustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.\n5.  Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo\nde lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão\nrescindendo.\n6.  A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art.\n966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela\nque, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo\nautor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua\nvontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento\njurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não\nverificada.\n7. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura\nda rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha\nsido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com\nbase nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)\nque ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista\npronunciamento judicial a respeito do fato.\n8. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à\npresença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo,\npois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do\ndano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa\njulgada formada.\n9. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de\nParcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei\nn. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros\ndos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada,\ndenotam a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.\n10. Pedido improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,\nrestando prejudicado o exame dos embargos de declaração nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00007 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - STJ - TRIBUNAL ESTADUAL\n- ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6982>>-DF\n(TEORIA DA REALITIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1782867>>-MS,\n         <<REsp 1468224>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO\nSOBRE A QUESTÃO ADUZIDA)\n   STJ - <<AgRg na AR 4741>>-SC,\n         <<AR 4496>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA)\n   STJ - <<AR 5905>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1452893>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2003594>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF,\n         <<AgInt na AR 7061>>-DF,\n         <<AR 5388>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 1881660>>-SP\n(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE\nLEI)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR,\n         <<AgInt na AR 6517>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"96dbeba9ab56139e8332fe2c53d379a449327b727074dd2bac4fac5ad420141d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
