# Registro público: STJ — 6980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67fba287ab5b9d9be977fdadc622fc2e5b1cbc408eef7e9d50fb0b5aa6eb8e07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
EXAME. INVIABILIDADE. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E
OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA
NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado
inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre
o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar
de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante
ausência de previsão constitucional nesse sentido.
- **Item 2 (texto oficial):** A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em
situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica,
princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante
de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios,
devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual
injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de
julgamento, como na hipótese presente.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do
CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e
inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam
o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se
determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover
edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do
rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente
insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo
de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão
rescindendo.
- **Item 6 (texto oficial):** A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art.
966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela
que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo
autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua
vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento
jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não
verificada.
- **Item 7 (texto oficial):** Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura
da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha
sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com
base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)
que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista
pronunciamento judicial a respeito do fato.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à
presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo,
pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do
dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa
julgada formada.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de
Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei
n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros
dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada,
denotam a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.
- **Item 10 (texto oficial):** Pedido improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
EXAME. INVIABILIDADE. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E
OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA
NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTATAÇÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado
inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre
o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar
de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante
ausência de previsão constitucional nesse sentido.
2. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em
situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica,
princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante
de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios,
devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual
injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de
julgamento, como na hipótese presente.
3. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do
CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e
inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam
o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
4. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se
determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover
edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do
rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente
insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.
5.  Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo
de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão
rescindendo.
6.  A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art.
966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela
que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo
autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua
vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento
jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não
verificada.
7. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura
da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha
sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com
base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c)
que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista
pronunciamento judicial a respeito do fato.
8. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à
presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo,
pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do
dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa
julgada formada.
9. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de
Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei
n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros
dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada,
denotam a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.
10. Pedido improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
restando prejudicado o exame dos embargos de declaração nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - STJ - TRIBUNAL ESTADUAL
- ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6982>>-DF
(TEORIA DA REALITIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1782867>>-MS,
         <<REsp 1468224>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
SOBRE A QUESTÃO ADUZIDA)
   STJ - <<AgRg na AR 4741>>-SC,
         <<AR 4496>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA)
   STJ - <<AR 5905>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1452893>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2003594>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6812>>-DF,
         <<AgInt na AR 7061>>-DF,
         <<AR 5388>>-AC,
         <<AgInt no AREsp 1881660>>-SP
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1855869>>-PR,
         <<AgInt na AR 6517>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00007 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 4829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105333/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 4942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92734/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.047 do STJ: ação rescisória e preliminar de decadência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6047/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/) — Citação da mesma norma
