{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1766,"origem":"stj","sha256_origem":"c5266701d52cd1659bec3792349266017cbb2baab5f9e6c7c3d1cb0c4fa9445e","registro_original":{"id_fonte":"000813317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973063","numero_registro":"202100776625","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 258\nDO ECA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, a partir de ampla e pormenorizada análise\ndo conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o programa\nteleviso em questão tinha natureza equiparada a espetáculo público,\nde modo que, ao permitir a participação da criança em tal programa,\n\"sem autorização judicial a apelante violou objetivamente o art. 258\ndo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo configurada infração\nadministrativa\".  Destarte, o acolhimento da pretensão recursal,\npara reconhecer que a participação da criança não demandaria, na\nespécie, autorização judicial, dependeria do revolvimento do\nconjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n2. Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de\nque o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral\ndifuso se revela desproporcional e desarrazoado.  Ao manter o valor\nindenizatório fixado em primeira instância (R$100.000,00, em favor\ndo garoto e a mesma quantia em favor do Conselho dos Direitos da\nCriança e do Adolescente), o Tribunal de origem, atento às\npeculiaridades do caso em apreço consignou que o \"valor que pode ser\nplenamente arcado pela empresa sem impossibilitar o seu regular\nfuncionamento ao mesmo tempo em que constitui impacto financeiro que\nnão pode ser desprezado, causando repercussão positiva tanto na\nfamília do ofendido e como na Administração Pública voltada à\npromoção dos interesses da criança e do adolescente.\" Por\nconseguinte, diante da ausência de flagrante desproporcionalidade do\nquantum indenizatório, seria necessário reexaminar o conjunto\nfático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente,\no que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice\nda Súmula 7/STJ.  Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só\npode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais\nem ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou\nexorbitantes, o que não ocorreu na espécie.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6da37b77665d314b83f4861f30a40a5ef6e190078c5ab3c75cb8888f50f03c55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
