# Registro público: STJ — 1973063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5266701d52cd1659bec3792349266017cbb2baab5f9e6c7c3d1cb0c4fa9445e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 258
DO ECA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir de ampla e pormenorizada análise
do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o programa
televiso em questão tinha natureza equiparada a espetáculo público,
de modo que, ao permitir a participação da criança em tal programa,
"sem autorização judicial a apelante violou objetivamente o art. 258
do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo configurada infração
administrativa".  Destarte, o acolhimento da pretensão recursal,
para reconhecer que a participação da criança não demandaria, na
espécie, autorização judicial, dependeria do revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de
que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral
difuso se revela desproporcional e desarrazoado.  Ao manter o valor
indenizatório fixado em primeira instância (R$100.000,00, em favor
do garoto e a mesma quantia em favor do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem, atento às
peculiaridades do caso em apreço consignou que o "valor que pode ser
plenamente arcado pela empresa sem impossibilitar o seu regular
funcionamento ao mesmo tempo em que constitui impacto financeiro que
não pode ser desprezado, causando repercussão positiva tanto na
família do ofendido e como na Administração Pública voltada à
promoção dos interesses da criança e do adolescente." Por
conseguinte, diante da ausência de flagrante desproporcionalidade do
quantum indenizatório, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente,
o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice
da Súmula 7/STJ.  Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só
pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais
em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 258
DO ECA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a partir de ampla e pormenorizada análise
do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o programa
televiso em questão tinha natureza equiparada a espetáculo público,
de modo que, ao permitir a participação da criança em tal programa,
"sem autorização judicial a apelante violou objetivamente o art. 258
do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo configurada infração
administrativa".  Destarte, o acolhimento da pretensão recursal,
para reconhecer que a participação da criança não demandaria, na
espécie, autorização judicial, dependeria do revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de
que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral
difuso se revela desproporcional e desarrazoado.  Ao manter o valor
indenizatório fixado em primeira instância (R$100.000,00, em favor
do garoto e a mesma quantia em favor do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem, atento às
peculiaridades do caso em apreço consignou que o "valor que pode ser
plenamente arcado pela empresa sem impossibilitar o seu regular
funcionamento ao mesmo tempo em que constitui impacto financeiro que
não pode ser desprezado, causando repercussão positiva tanto na
família do ofendido e como na Administração Pública voltada à
promoção dos interesses da criança e do adolescente." Por
conseguinte, diante da ausência de flagrante desproporcionalidade do
quantum indenizatório, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente,
o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice
da Súmula 7/STJ.  Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só
pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais
em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
