{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17671,"origem":"stj","sha256_origem":"c23d41a8729c7e06c71c2976c6be0fc7edefbef28f882363b77d921c033c9f37","registro_original":{"id_fonte":"000829511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"189328","numero_registro":"202201886968","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA\nPROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS\nDE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE\nFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE\n1.304.904/SP (TEMA 1.154).\n 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de\nDireito da Vara Única de São José de Piranhas/PB e o Juízo Federal\nda 8ª Vara de Sousa (SJ/PB), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer\nc/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra\ninstituição privada de ensino superior.\n 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE\n1.304.904/SP (Tema 1.154), sob o rito da Repercussão Geral, firmou\norientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e\njulgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de\ndiploma de conclusão de curso superior realizado em instituição\nprivada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que\na pretensão se limite ao pagamento de indenização.\n 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos\ncom a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão\nGeral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito\ne observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos,\nnos termos do art. 927, III, do CPC.\n 4. Agravo Interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR\nPARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA - COMPETÊNCIA -\nJUSTIÇA FEDERAL)\n   STF - [[RE 1304904]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4eead41fa29cee066846485e79e7bf8d3b4313735d5cf66a9583fa2d1b82d1a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
