# Registro público: STJ — 189328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c23d41a8729c7e06c71c2976c6be0fc7edefbef28f882363b77d921c033c9f37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA
PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS
DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE
1.304.904/SP (TEMA 1.154).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de
Direito da Vara Única de São José de Piranhas/PB e o Juízo Federal
da 8ª Vara de Sousa (SJ/PB), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer
c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra
instituição privada de ensino superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
1.304.904/SP (Tema 1.154), sob o rito da Repercussão Geral, firmou
orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e
julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de
diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos
com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão
Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito
e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos,
nos termos do art. 927, III, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA
PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS
DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE
1.304.904/SP (TEMA 1.154).
 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de
Direito da Vara Única de São José de Piranhas/PB e o Juízo Federal
da 8ª Vara de Sousa (SJ/PB), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer
c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra
instituição privada de ensino superior.
 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
1.304.904/SP (Tema 1.154), sob o rito da Repercussão Geral, firmou
orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e
julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de
diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que
a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos
com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão
Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito
e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos,
nos termos do art. 927, III, do CPC.
 4. Agravo Interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR
PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA - COMPETÊNCIA -
JUSTIÇA FEDERAL)
   STF - [[RE 1304904]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1154)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160663/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2898873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159474/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
